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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010050-10.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1010050-10.2025.8.26.0320

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V (litispendência), do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Município, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1010050-10.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - M.A.R. - - D.L.M.Q.R. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V (litispendência), do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Município, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP), NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP)