Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V (litispendência), do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Município, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.