Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002153-57.2026.8.26.0590

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1002153-57.2026.8.26.0590

Ementa

Processo 1002153-57.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Angelo Manoel Nunes de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido item "c.1" da petição inicial (reconhecimento abstrato da natureza da sindicância), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a nulidade da Sindicância Punitiva nº SEI-3551009.401.00005172-2025-77. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 197/198. Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002153-57.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Angelo Manoel Nunes de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido item "c.1" da petição inicial (reconhecimento abstrato da natureza da sindicância), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a nulidade da Sindicância Punitiva nº SEI-3551009.401.00005172-2025-77. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 197/198. Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), IVANILDO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 451266/SP)