Ementa
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido inicial, e determino a expedição de alvará em favor de Walquiria Jorge, para levantamento do valor integral e atualizado indicado ao evento 57.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Exigibilidade das custas suspensas, em razão da concessão da gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: [email protected]
PROTOCOLO Nº: 5689783-10.2025.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
REQUERENTE: 1. MEEIRA - Walkiria Jorge Magalhaes
REQUERIDO: Espólio De Alcioni Teixeira Magalhaes
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei Federal nº. 6.858/80, formulado por Walkiria Jorge Magalhães e outros visando o levantamento de valores deixados por Alcioni Teixeira Magalhães.
O de cujus era casado com Walkiria Jorge Magalhães e deixou herdeiros:
1. Giuliane Magalhães Jorge Assis;
2. Gustavo Jorge Magalhães.
Todos estão habilitados e representados pelo mesmo advogado.
Ao evento 18, juntou-se documentação que atesta como dependente/beneficiária Walkiria Jorge Magalhães.
Ao evento 57, o Município de Aparecida de Goiânia acostou cópia do processo administrativo em que restou apurado o direito do falecido à licença prêmio no valor de R$ 26.909,00. Ademais, informou que até o momento não foi feito o respectivo pagamento.
Pedido de alvará na proporção de 50% para a viúva Walkiria e 25% para cada filho (ev. 65).
Gratuidade da justiça concedida (ev. 67).
O falecido não deixou testamento (ev. 77).
É o relatório.
O pedido formulado pela requerente tem amparo nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, tendo comprovado ser dependente habilitada perante o órgão previdenciário respectivo.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido inicial, e determino a expedição de alvará em favor de Walquiria Jorge, para levantamento do valor integral e atualizado indicado ao evento 57.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Exigibilidade das custas suspensas, em razão da concessão da gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Registra-se, outrossim, que a liberação de valores fica condicionada à inexistência de quaisquer óbices administrativos, judiciais ou de outra natureza que possam impedir o regular cumprimento de decisão judicial.
Nesse sentido, havendo a instituição financeira ou o INSS verificado a existência de qualquer impedimento de ordem administrativa, legal ou regulamentar que obste o levantamento dos montantes, deverá abster-se de proceder à liberação dos valores, cabendo-lhe, de imediato e por meio de petição fundamentada, comunicar a este Juízo as razões que impossibilitam o integral cumprimento da ordem judicial.
Para tanto, caberá à UPJ fazer constar expressamente no alvará a ser expedido a presente ressalva, a fim de que a instituição depositária tenha pleno conhecimento das condições estabelecidas para os alvarás eventualmente expedidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
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