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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5007628-51.2022.8.09.0100

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5007628-51.2022.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo a execução (art. 924, II, do CPC).

PROMOVA-SE a baixa de eventuais restrições impostas nos autos.

EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor do depósito judicial, mais acréscimos, para a conta bancária da parte exequente ou de seu procurador, caso tenha apresentado procuração com poderes especiais para receber, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença extintiva.

Sem custas remanescentes e honorários a deliberar.

Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:

1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS

- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;

- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;

- ARQUIVAR o processo.

Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: [email protected], Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5007628-51.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Anildes De Jesus Montalvão Municipio De Luziania Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RESUMO Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por Anildes De Jesus Montalvão contra Municipio De Luziania, partes qualificadas. O débito exequendo foi fixado conforme cálculos da Contadoria Judicial (mov. 51), homologados pela decisão de evento 71, com a concordância de ambas as partes (mov. 57 e 69). Expedidas as Requisições de Pequeno Valor (mov. 77 e 78), a parte executada comprovou o depósito judicial integral dos valores devidos, tanto do principal quanto dos honorários sucumbenciais (mov. 93). No evento 94, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Esgotou-se a atividade estatal com o pagamento integral do débito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo a execução (art. 924, II, do CPC). PROMOVA-SE a baixa de eventuais restrições impostas nos autos. EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor do depósito judicial, mais acréscimos, para a conta bancária da parte exequente ou de seu procurador, caso tenha apresentado procuração com poderes especiais para receber, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença extintiva. Sem custas remanescentes e honorários a deliberar. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito