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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0043543-41.2025.4.05.8200

Vara / juízo
1ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0043543-41.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina devidos a partir do julgamento desta demanda, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) julgo procedentes os demais pedidos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de pagar à parte autora as diferenças devidas, entre os valores que lhe foram pagos e aqueles que lhe eram devidos, em função da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias (adicional de férias) no período de 25.11.2020, em face da prescrição quinquenal, a 31.05.2022, véspera da aposentadoria da parte autora, com a incidência de juros e correção monetária na forma abaixo fixada, conforme planilha a ser elaborada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa sob o mesmo título, não se compreendendo como tais os valores pagos sob a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" (82525) e não se incluindo na base de cálculo as verbas de natureza indenizatória. O montante das parcelas retroativas objeto da obrigação de pagar acima fixada, a ser apurado nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, será corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora que observarão o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado: I - intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia das fichas financeiras da parte autora no período de novembro de 2020 a dezembro de 2022; II - e, após o cumprimento do item I acima: (a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido a título da obrigação de pagar objeto do título judicial proferido neste feito; (b) apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; (c) e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, proceda-se na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043543-41.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA EDILANIA SILVA AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E CONCILIAÇÃO O benefício da gratuidade judiciária já foi deferido à parte autora no despacho inicial (id. 133284218, fl. 30), não tendo a parte ré apresentado impugnação a ele em sua contestação (id. 135907319, fls. 33/51), razão pela qual nada há a prover a esse respeito. Defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado na petição inicial (id. 133198039, fl. 6), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, tendo em vista a afirmação da parte autora de que conta com 71 (setenta e um) anos de idade. II.2. PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição, matéria cognoscível de ofício (art. 487, inciso II, do CPC) ainda que não suscitada pela parte ré em sua contestação, adoto o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, o pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos. Em face disso, como a parte autora já limitou seu pedido inicial ao período não atingido pela prescrição quinquenal (id. 133198039, fls. 6/7) e a presente ação foi proposta em 25.11.2025, devem ser observadas, na condenação abaixo fixada, apenas as diferenças relativas a parcelas devidas a partir de 25.11.2020, nada havendo, assim, a pronunciar quanto à prescrição além dessa delimitação. II.3. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS VINCENDAS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) A parte autora requer, além do pagamento das diferenças pretéritas, a "consideração do abono de permanência para o pagamento do terço de férias e da gratificação natalina a partir do julgamento da presente demanda" (id. 133198039, fl. 7). Ocorre que a própria parte autora afirma, na petição inicial, estar aposentada desde 01.06.2022 (id. 133198039, fl. 2), o que é confirmado pelos dados funcionais por ela juntados (id. 133198046, fls. 20/22) e pela ficha financeira do ano de 2022, na qual o abono de permanência (rubrica 82273) foi pago apenas até maio de 2022, passando a parte autora, a partir de junho de 2022, a perceber proventos de aposentadoria (id. 133198047, fl. 25). Assim, tendo cessado o pagamento do abono de permanência com a aposentadoria da parte autora, ocorrida antes mesmo da propositura desta ação (art. 40, § 19, da CF/88 e art. 7.º da Lei n.º 10.887/2004), e sendo vedada a inclusão do referido abono nos benefícios previdenciários (art. 1.º, inciso XI, da Lei n.º 9.717/1998), não há utilidade no provimento jurisdicional que determine a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias devidos a partir do julgamento desta demanda, razão pela qual reconheço a falta de interesse de agir quanto a esse pedido, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte (art. 485, inciso VI, do CPC). II.4. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, até porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental necessária (fichas financeiras) já se encontra nos autos, não tendo a parte ré, a despeito do protesto genérico por provas formulado em sua contestação (id. 135907319, fl. 50), especificado justificadamente qualquer prova a ser produzida, como lhe fora determinado (id. 133284218, item 2). Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública federal aposentada do quadro de pessoal da parte ré desde 01.06.2022, requer a condenação desta ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência por ela percebido na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária (id. 133198039, fls. 6/7). A Lei n.º 8.112/1990, em seus arts. 63 e 76, dispõe que o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas que devem ser calculadas com base na remuneração do servidor, conforme os dispositivos abaixo transcritos: "Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano." "Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias." Desse modo, necessário se faz entender o conceito legal de remuneração, para fins de incidência da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como compreender quais as verbas que podem ser incluídas naquele conceito. Nesse contexto, a remuneração do servidor foi igualmente definida na Lei nº 8.112/1990 em seu art. 41, caput, como sendo o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Observa-se, portanto, que a remuneração do servidor é composta de duas espécies: o vencimento e as vantagens de caráter permanente. Em sentido estrito, vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Por sua vez, as vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento, os quais podem ser concedidos a título definitivo ou transitório, mas somente aquelas de caráter permanente integram o conceito de remuneração do art. 41 citado acima e, consequentemente, a base para calcular os valores da gratificação natalina e do adicional de férias. Portanto, no caso em exame, faz-se necessário analisar a natureza jurídica do abono de permanência, para incluí-lo ou não na concepção de verba de caráter permanente. O abono de permanência é verba que tem por finalidade incentivar o servidor a permanecer na ativa, mesmo já tendo reunido os requisitos para a aposentadoria, nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição Federal: "§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que o abono de permanência: I - tem natureza remuneratória para fins de incidência do imposto de renda (REsp 1.192.556/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010); II - "é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023); III - e, por conseguinte, enquanto vantagem remuneratória de caráter permanente, compõe a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias (adicional de férias) (AgInt no REsp n. 2.018.807/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; REsp 2.009.465/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/8/2022; REsp n. 1.971.130, relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2023); IV - havendo, inclusive, o STJ fixado no Tema n.º 1.233 dos Recursos Repetitivos (REsp n.º 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11.06.2025, DJEN de 17.06.2025) tese no sentido de que "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)". O STF, por sua vez, tem entendido que a questão da inclusão ou não do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias (adicional de férias) é de natureza infraconstitucional, não sendo cognoscível em sede de recurso extraordinário (STF, ARE 1.384.812, relator MINISTRO LUIZ FUX, DJe 09.06.2022; ARE 1.414.786, relator MINISTRO NUNES MARQUES, DJe 11/01/2023; ARE 1.390.966, ministro EDSON FACHIN, DJe 26.10.2022; ARE 1.273.308, relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 01/09/2020), do que resulta que a jurisprudência do STJ acima referida deve ser observada ante à sua função constitucional de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo a tese fixada no Tema n.º 1.233 de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC). Ressalte-se, ainda, que o abono permanência, nos termos da dicção do art. 7.º da Lei n.º 10.887/2004 e do art. 40, § 19, da CF/88, na redação vigente sob a égide da EC n.º 41/2003, é verba efetivamente devida ao servidor público que preenche os requisitos da legislação para sua percepção e não, mero artifício contábil para a não incidência de contribuição previdenciária. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que a contribuição previdenciária continua a ser descontada no período de sua percepção com destinação legal própria e de que a jurisprudência entende, inclusive, pela incidência de imposto de renda sobre o valor pago a título de abono de permanência, o que não teria sentido se não fosse este verba remuneratória autônoma e sim, apenas mero artifício contábil. II.4.A. DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA DEDUZIDOS PELA PARTE RÉ Em sua contestação (id. 135907319, fls. 33/51), a parte ré alegou que: I - o abono de permanência teria natureza sui generis e transitória, não sendo contraprestativo, contínuo, indisponível nem irredutível, já que vinculado ao valor da contribuição previdenciária, que pode ser reduzida (EC n.º 103/2019), o que o afastaria do conceito de remuneração do art. 41, caput e § 3º, da Lei n.º 8.112/1990 (fls. 37/40); II - o art. 457, § 2º, da CLT e o art. 28, § 9º, alínea "z", da Lei n.º 8.212/1991 excluiriam os abonos da remuneração e do salário-de-contribuição, e o art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 10.887/2004 excluiria o abono de permanência da base de contribuição do PSS (fls. 38 e 40); III - quanto à gratificação natalina, o abono de permanência já seria pago em dobro no mês de novembro (rubricas 82273 e 82525), de modo que inexistiria prejuízo, e o acolhimento do pedido levaria ao pagamento de décimo terceiro salário superior à remuneração de dezembro e de abono superior ao valor da contribuição previdenciária, em ofensa aos arts. 7º, inciso VIII, 40, § 19, e 201, § 6º, da CF/88 e ao art. 63 da Lei n.º 8.112/1990, requerendo, eventualmente, que o valor total do décimo terceiro salário não supere a remuneração regular de dezembro, sem duplo pagamento de verbas indenizatórias (fls. 40/45); IV - quanto ao terço de férias, como sobre ele não incide contribuição previdenciária (art. 4º, § 1º, inciso X, da Lei n.º 10.887/2004), a inclusão do abono em sua base de cálculo faria o abono superar o valor da contribuição e o adicional superar o limite de um terço do art. 76 da Lei n.º 8.112/1990 (fl. 45); V - o entendimento firmado no Tema n.º 424 do STJ seria restrito ao âmbito tributário, o abono não se enquadraria no conceito de vencimentos do art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.852/1994, teria natureza indenizatória, a jurisprudência do TRF da 5ª Região seria contrária à pretensão e o Tema n.º 1.233 do STJ ainda não teria sido apreciado (fls. 46/49); VI - o acolhimento do pedido importaria aumento de remuneração sem lei específica, em ofensa ao art. 37, inciso X, e ao art. 2º da CF/88 e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF (fl. 49). Tais fundamentos não merecem acolhida. Quanto aos fundamentos dos itens I, II e V acima, a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência e a sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina foram definidas pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema n.º 1.233 dos Recursos Repetitivos, cuja tese é de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), o que afasta a alegada natureza sui generis, transitória ou indenizatória da verba, bem como a alegação, deduzida na contestação, de que o referido tema ainda não teria sido julgado. II.4.B. DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA N.º 346 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE COM A RUBRICA "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" De saída, registro a revisão do entendimento deste Juízo quanto ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, anteriormente tido por carente de interesse de agir em razão do pagamento, no mês de quitação da gratificação natalina, da rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" (82525), em face da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema n.º 346 dos Representativos de Controvérsia (PEDILEF n.º 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, julgado em 11.03.2026, publicado em 12.03.2026), invocada pela parte autora em sua impugnação à contestação (id. 168640374, fls. 57/58), no sentido de que "A percepção da rubrica 'abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina' não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina". Com efeito, a análise das fichas financeiras da parte autora (id. 133198047, fls. 23/24) demonstra que a referida rubrica tem por finalidade apenas neutralizar a contribuição previdenciária incidente sobre a própria gratificação natalina, não se confundindo com a inclusão do abono de permanência mensal na base de cálculo desta. Assim, verifica-se que: I - em novembro de 2020, a parte autora recebeu R$ 15.220,75 a título de gratificação natalina (rubrica 00176), R$ 2.838,41 a título de "ABONO DE PERMANENCIA EC 41/03" (rubrica 82273) e R$ 1.990,58 a título de "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" (rubrica 82525), valor este idêntico ao da contribuição previdenciária descontada sobre a gratificação natalina naquele mês ("CONTR.PSS - GRATIF. NATALINA", rubrica 98004, R$ 1.990,58) (fl. 23); II - em novembro de 2021, a parte autora recebeu R$ 15.220,75 a título de gratificação natalina (rubrica 00176), R$ 1.969,86 a título de abono de permanência (rubrica 82273) e R$ 1.969,86 a título de "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" (rubrica 82525), também idêntico ao valor da contribuição previdenciária descontada sobre a gratificação natalina (rubrica 98004, R$ 1.969,86) (fl. 24); III - o valor da gratificação natalina paga nesses anos (R$ 15.220,75) corresponde exatamente à soma do vencimento básico (R$ 8.323,87), do anuênio (R$ 1.445,54), do adicional de insalubridade (R$ 850,32), da complementação do vencimento básico do art. 15 da Lei n.º 11.091/2005 (R$ 179,35) e do incentivo à qualificação (R$ 4.421,67), sem nenhum acréscimo relativo ao abono de permanência mensal (fls. 23/24). Não há, portanto, a alegada duplicidade ou pagamento do abono "em dobro": a rubrica 82273 paga no mês de novembro corresponde ao abono de permanência ordinário daquela competência, neutralizando a contribuição incidente sobre a remuneração mensal, ao passo que a rubrica 82525 neutraliza a contribuição incidente sobre a gratificação natalina, calculada esta, contudo, sem a inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo, como determina o Tema n.º 1.233 do STJ. Pelas mesmas razões, rejeito as alegações de que o acolhimento do pedido levaria ao pagamento de abono de permanência superior ao valor da contribuição previdenciária e de gratificação natalina superior à remuneração do mês de dezembro, em ofensa aos arts. 7º, inciso VIII, 40, § 19, e 201, § 6º, da CF/88 e ao art. 63 da Lei n.º 8.112/1990. O valor do abono de permanência não é alterado pela presente condenação, que repercute apenas sobre a gratificação natalina, cuja base de cálculo é a remuneração do servidor (art. 63 da Lei n.º 8.112/1990), na qual se insere o abono de permanência como vantagem remuneratória permanente (Tema n.º 1.233 do STJ), de modo que a gratificação natalina assim calculada corresponde à remuneração integral do mês de dezembro, e não a valor superior a ela. Quanto ao pedido eventual da parte ré de limitação do valor da gratificação natalina, acolho-o apenas para explicitar que a base de cálculo a ser considerada na liquidação é a remuneração da parte autora, nos termos do art. 41 da Lei n.º 8.112/1990, acrescida do abono de permanência, não se incluindo nela as verbas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e per capita de saúde suplementar), e rejeitando-o, no mais, por não se poder deduzir da condenação o valor pago sob a rubrica 82525, que tem natureza e finalidade diversas, conforme acima exposto. Desse modo, é procedente o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina devida à parte autora no período de percepção do abono de permanência não atingido pela prescrição quinquenal II.4.C. DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS O exame das provas produzidas nos autos demonstra que: I - a parte autora, servidora pública federal ocupante do cargo de Enfermeiro no quadro de pessoal da parte ré, recebeu abono de permanência, pelo menos, desde janeiro de 2020 até maio de 2022, tendo se aposentado em 01.06.2022 (id. 133198046, fls. 20/22; id. 133198047, fls. 23/25); II - conforme as fichas financeiras da parte autora (id. 133198047, fls. 23/25), o terço de férias (adicional de férias) a ela pago no período de percepção do abono de permanência não incluiu este em sua base de cálculo; III - de forma a exemplificar essa conclusão, verifica-se que, em janeiro de 2021 e em dezembro de 2021, o adicional de férias (rubrica 00220) foi pago no valor de R$ 5.073,58 (fl. 24), correspondente a um terço de R$ 15.220,75 (soma do vencimento básico, do anuênio, do adicional de insalubridade, da complementação do vencimento básico e do incentivo à qualificação), e não a um terço de R$ 18.038,45, montante equivalente às mesmas parcelas remuneratórias acrescidas do valor do abono de permanência pago em janeiro de 2021 (R$ 2.817,70) (fl. 24). Rejeito, ainda, a alegação da parte ré de que, por não incidir contribuição previdenciária sobre o terço de férias (art. 4º, § 1º, inciso X, da Lei n.º 10.887/2004), a inclusão do abono em sua base de cálculo faria o abono superar o valor da contribuição previdenciária e o adicional superar o limite de um terço do art. 76 da Lei n.º 8.112/1990. A condenação não altera o valor do abono de permanência, que continua a corresponder à contribuição previdenciária da competência, mas apenas a base de cálculo do adicional de férias, que permanece correspondendo a um terço da remuneração do período das férias (art. 76 da Lei n.º 8.112/1990), na qual se inclui o abono de permanência, nos exatos termos da tese fixada no Tema n.º 1.233 do STJ, que se refere expressamente ao adicional de férias. Desse modo, é procedente o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias pago à parte autora no período de percepção do abono de permanência não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, entre 25.11.2020 e 31.05.2022. II.4.D. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em caso de recurso (id. 133198039, fl. 7), a sua apreciação compete à Turma Recursal, na hipótese de recurso e de sucumbência do recorrente, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, não havendo condenação em honorários em primeiro grau. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a ser efetivado quando da expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, observados os termos do contrato de honorários juntado aos autos (id. 133198049, fls. 28/29) Anote-se, para fins de intimação, o nome do advogado indicado na petição inicial e na impugnação à contestação (art. 272, § 5º, do CPC). II.4.E. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos normativos indicados pelas partes, a jurisprudência do STF e do STJ admite tanto o prequestionamento explícito como o implícito para fins de acesso à via recursal extraordinária/especial, sendo suficiente que haja debate no julgado sobre as teses objeto de irresignação recursal, o que ocorreu na presente sentença. Ademais, a eventual necessidade de prequestionamento apenas se apresentará em grau de recurso na 2ª instância, vez que esse requisito de admissibilidade recursal somente é necessário para o acesso à via recursal especial/extraordinária, razão pela qual não é ele aplicável ao julgamento de 1.º Grau, inclusive, tendo em vista o efeito devolutivo amplo do recurso à instância recursal ordinária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina devidos a partir do julgamento desta demanda, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) julgo procedentes os demais pedidos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de pagar à parte autora as diferenças devidas, entre os valores que lhe foram pagos e aqueles que lhe eram devidos, em função da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias (adicional de férias) no período de 25.11.2020, em face da prescrição quinquenal, a 31.05.2022, véspera da aposentadoria da parte autora, com a incidência de juros e correção monetária na forma abaixo fixada, conforme planilha a ser elaborada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa sob o mesmo título, não se compreendendo como tais os valores pagos sob a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" (82525) e não se incluindo na base de cálculo as verbas de natureza indenizatória. O montante das parcelas retroativas objeto da obrigação de pagar acima fixada, a ser apurado nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, será corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora que observarão o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado: I - intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia das fichas financeiras da parte autora no período de novembro de 2020 a dezembro de 2022; II - e, após o cumprimento do item I acima: (a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido a título da obrigação de pagar objeto do título judicial proferido neste feito; (b) apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; (c) e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, proceda-se na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da legislação vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, expedindo-se requisitório para pagamento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, com o destaque dos honorários contratuais acima deferido, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB