Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, e em razão da perda de objeto superveniente.
Eventuais custas finais pela parte desistente (artigo 90, caput, do CPC); assim como, eventual pedido de restituição de custas deverá obedecer às normas do TJGO, de forma administrativa, se for hipótese, independentemente da emissão de certidão de crédito.
Proceda a Serventia com as baixas necessárias junto aos sistemas conveniados, se for necessário.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão em aberto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
SENTENÇA
Processo: 5144214-90.2026.8.09.0024
Autor: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a
Réu: MARCELI NARCIEL DA SILVA
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
De proêmio, insta salientar que devidamente intimada a promover o regular andamento processual, a parte autora/exequente pugnou pela desistência da presente ação, consubstanciada na perda superveniente do objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
A decisão judicial, necessariamente, deve retratar a realidade dos fatos no momento em que é dada. Tanto assim que o artigo 493, do Código de Processo Civil, determina que os fatos supervenientes ocorridos no decorrer do processo devem ser levados em consideração no momento de se decidir.
Isso não significa que seja possível a mudança do pedido, e nem mesmo representa qualquer ofensa à imutabilidade do processo, mas, apenas, previne que, diante da possível superveniência de fatos que acontecem com força de constituir, modificar ou extinguir o Direito, o Estado-Juiz não só possa, como até mesmo deva levá-los em apreço e consideração, até de ofício, para não prolatar decisão inócua, sentença inexequível.
No caso em apreço, é evidente a ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação que influi decisivamente em seu desfecho, conforme noticiado pela própria parte autora/exequente, o que, por si só, fatalmente, leva a extinção do feito; mormente, por ser o que motivou a presente ação.
Nessa ordem de ideias, evidencia-se a perda de objeto superveniente, por falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, e em razão da perda de objeto superveniente.
Eventuais custas finais pela parte desistente (artigo 90, caput, do CPC); assim como, eventual pedido de restituição de custas deverá obedecer às normas do TJGO, de forma administrativa, se for hipótese, independentemente da emissão de certidão de crédito.
Proceda a Serventia com as baixas necessárias junto aos sistemas conveniados, se for necessário.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão em aberto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito