Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR os réus: JHONATAN BERTOZZI pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, caput, § 2º, II e V, c.c. Artigo 29, caput, ambos do Código Penal, ficando definitivamente condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; FRANCYS JÚNIOR SANTOS DA SILVA pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, caput, § 2º, II e V, c.c. Artigo 29, caput, ambos do Código Penal, ficando definitivamente condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; IVAN BEZERRA DOS SANTOS pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, caput, § 2º, II e V, c.c. Artigo 29, caput, ambos do Código Penal, ficando definitivamente condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; MATUZALEM DOS SANTOS pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, caput, § 2º, II e V, c.c. Artigo 29, caput, ambos do Código Penal, ficando definitivamente condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; Considerando que se mantém inalterado o quadro fático que fundamentou o decreto da prisão preventiva dos sentenciados, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP). Recomendem-se os sentenciados na prisão em que se encontram recolhidos. Diante da recuperação do aparelho de telefonia celular e pelo fato do caminhão da vítima não ter sido levado, deixo de fixar valor mínimo para eventual reparação civil (art. 387, IV, CPP). Transitada em julgado esta decisão: - Expeça-se certidão de sentença de multa penal, e abra-se vista ao Ministério Público para as devidas providências; - Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para fins de registro no IIRGD; e - Oficie-se ao TRE, comunicado esta decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, servindo a presente sentença como ofício; Custas na forma da lei. P.I.C - ADV: JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)