Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paola Stephanie Alves da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. ? Instituição de Pagamento, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, rejeitados os demais pedidos. O valor da condenação a título de danos morais será atualizado e acrescido de juros moratórios mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com termo inicial a partir da data da prolação desta sentença (data do arbitramento), momento em que a expressão econômica da lesão se torna líquida, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso.