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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001266-57.2025.8.26.0428

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4001266-57.2025.8.26.0428
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001266-57.2025.8.26.0428/SP RÉU : HCC ENERGIA SOLAR FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente.