Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROBSON BELETATI DE ALMEIDA em face de MK SPE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.