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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002955-92.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1002955-92.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROBSON BELETATI DE ALMEIDA em face de MK SPE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1002955-92.2025.8.26.0007/SP AUTOR : ROBSON BELETATI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO SCHERB (OAB SP418992) RÉU : MK SPE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO (OAB SP271786) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROBSON BELETATI DE ALMEIDA em face de MK SPE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.