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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007997-51.2025.4.04.7201

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5007997-51.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido (art. 487, I e III, a, CPC) para, dada a moléstia que acomete a parte autora: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda relativamente aos seus proventos pensão por morte previdenciária (NB 175.939.033-7) percebidos junto ao INSS, nos termos da fundamentação; b) condenar a União à repetição do quanto indevidamente pago/retido desde 06/04/2023, cada parcela corrigida até o efetivo adimplemento pela SELIC, isoladamente, que já engloba juros e atualização, observada a necessidade de recálculo nas DIRPF. Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ), do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para ciência desta decisão e implementação da cessação dos descontos. Deferida a tramitação prioritária do feito ( ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95). Devolva-se as custas recolhidas à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007997-51.2025.4.04.7201/SC AUTOR : IVETE MARLI APPEL DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO (OAB SC026094) ADVOGADO(A) : Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido (art. 487, I e III, a, CPC) para, dada a moléstia que acomete a parte autora: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda relativamente aos seus proventos pensão por morte previdenciária (NB 175.939.033-7) percebidos junto ao INSS, nos termos da fundamentação; b) condenar a União à repetição do quanto indevidamente pago/retido desde 06/04/2023, cada parcela corrigida até o efetivo adimplemento pela SELIC, isoladamente, que já engloba juros e atualização, observada a necessidade de recálculo nas DIRPF. Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ), do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para ciência desta decisão e implementação da cessação dos descontos. Deferida a tramitação prioritária do feito ( ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95). Devolva-se as custas recolhidas à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente. Transitada em julgado, proceda-se à satisfação da dívida em fase de cumprimento de sentença.