Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, suspensão de descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais, relativos a um empréstimo consignado cuja celebração a autora/apelante nega. A autora alegou jamais ter assinado ou autorizado a averbação do contrato. A instituição financeira requerida defendeu a regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização. A sentença considerou a contratação regular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícia técnica; (ii) verificar se o contrato de empréstimo consignado, formalizado por meio digital, é válido e regular; (iii) analisar se a instituição financeira cumpriu seu ônus de comprovar a autenticidade da contratação; e (iv) definir se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante atacou os fundamentos da sentença, apresentando as razões de fato e de direito para a reforma da decisão.
4. Não configurado o cerceamento de defesa é rejeitada, visto que o dever constitucional e legal de fundamentação exige que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo nulidade quando a insurgência da parte se refere à valoração da prova.
5. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
6. O juiz é o destinatário final das provas e pode decidir se o substrato probatório é suficiente, sendo-lhe facultado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias.
7. A instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, cumprindo o ônus que lhe competia, mesmo diante da aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, pois a autenticidade da assinatura pode ser provada por outros meios além da documentoscopia.
8. A parte autora não logrou êxito em demonstrar elementos mínimos constitutivos de seu direito, nem apresentou provas aptas a desconstituir a robustez dos documentos juntados pela instituição financeira.
9. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa pelo indeferimento da prova pericial ou pelo julgamento antecipado do mérito, pois o acervo probatório documental foi considerado suficiente e valioso para a formação da convicção do juiz, sem prejuízo da participação ativa da parte autora no processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O recurso é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica quando o conjunto probatório documental já constante nos autos é considerado suficiente para o julgamento da lide. 2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meios digitais ao apresentar evidências de assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, especialmente quando o consumidor, mesmo sob a inversão do ônus da prova, não apresenta contraprovas capazes de desconstituir tais elementos. 3. O julgamento antecipado do mérito é válido quando o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sem que haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 369, 373, II, 429, II, 487, I, 489, § 1º, 932, V, "a"; CC, art. 406, § 1º; CF, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Tema Repetitivo 1.061, STJ; TJGO, Apelação Cível 5158451-43.2021.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 0421932-71.2016.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5587574-31.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5516227-69.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5293435-37.2024.8.09.0051.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A