Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 39/40, confirmando a obrigação de a ré manter o fornecimento de energia elétrica à autora na tensão e demanda atualmente instaladas (instalação nº 203335136), vedada a suspensão do fornecimento ou a retirada de equipamentos sem prévio processo administrativo regular, com notificação da consumidora e; b) determinar que a ré promova, no prazo de 10 dias, a alteração da titularidade da instalação para o nome de Beleju Plast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, CNPJ nº 14.543.322/0001-91, sem prejuízo da faculdade de demonstrar, em cumprimento de sentença, que já o fez ou que tal providência teria perdido o objeto. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando a manifesta desproporção entre o valor da causa, de alçada (R$ 1.000,00), e o proveito econômico da demanda, bem como o tempo de tramitação, que exigiu dilação probatória, dupla instrução testemunhal e reexame em grau de apelação, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 8.000,00. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.