Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010613-15.2026.4.05.8303 AUTOR: EDMILSON GOMES FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GOMES VILARIM FEITOSA - PE63326 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR RODRIGUES SANTOS - PE63395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade formulado pela parte autora. Concernente à incapacidade laborativa, exarei decisão (id 188584245) acerca do requerimento para dispensa da perícia médica judicial, conforme trecho: O INSS, em sede administrativa, já reconheceu a incapacidade laborativa total e temporária do autor por meio de perícias médicas oficiais, fixando a DII em 11/08/2025 e o diagnóstico osteomuscular (gonartrose bilateral grave com ruptura meniscal), com registro de marcha antálgica, derrame articular e indicação de artroplastia. A parte autora peticionou pela dispensa da perícia médica judicial, sob o fundamento de que a incapacidade e a DII constituem matéria incontroversa (arts. 374, II e III, e 464, § 1º, II, do CPC), já comprovada por prova técnica pré-constituída emanada da própria autarquia, e que a renovação da perícia afrontaria a economia processual, a razoável duração do processo e imporia ônus desproporcional ao segurado rural enfermo, residente em localidade distante (Fazenda Caiçara, Distrito do Airi, Floresta/PE). Acolho o pedido de dispensa da perícia médica judicial. Superada a dissensão da incapacidade laborativa, passo a analisar a alegada condição de segurado especial. Para demonstrar o exercício de atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos: autodeclaração de condição de rurícola (id 179312239), datada de 15/04/2026, na qual consigna atividade rural no período de dezembro de 2022 a abril de 2026; autodeclaração de ocupação da terra (id 179312241), datada de janeiro de 2026; CAF (id 179312245), com inscrição em fevereiro de 2026; autodeclaração de produção rural (id 179312247), datada de fevereiro de 2026; certidões de nascimento das filhas do autor (ids 179312248 e 179312250), referentes a nascimentos ocorridos em setembro de 1998 e maio de 2006; requerimentos de matrícula escolar (id 179312251), com datas de janeiro de 2002, fevereiro de 2004, janeiro de 2006, fevereiro de 2015, dezembro de 2015 e janeiro de 2017; TSE (id 179312253). A comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, corroborado por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente oral (Súmula 149 do STJ). O estudo social realizado nos autos registrou as seguintes respostas do autor: tempo necessário para "abonecar" o milho: 60 a 70 dias; finalidade de dobrar o milho: para secar mais rapidamente; quantidade de espigas por pé de milho: 7 a 5 espigas; número de catas do feijão de arranca: várias; número de catas do feijão de corda: uma. Conforme consignado no laudo social, as informações prestadas pelo autor destoam da rotina habitual do trabalho rural. A média para embonecar o milho é de aproximadamente dois meses; a dobra do milho tem por finalidade evitar o acúmulo de água; cada pé produz, em regra, duas espigas; e o feijão de arranca admite uma única cata, ao passo que o feijão de corda admite diversas colheitas. Tais inconsistências enfraquecem a credibilidade das declarações prestadas pelo autor quanto ao efetivo exercício da atividade rurícola. A análise dos autos revela que o requerente protocolou, em setembro de 2023, pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária na condição de segurado urbano, sob o NB 645.739.779-8 (id 193406167). O benefício foi deferido, com data de cessação fixada em 08/11/2023. Considerando que o marco inicial da incapacidade reconhecido nesta demanda é 11/08/2025, verifica-se que os documentos acostados pelo autor (autodeclarações, CAF e demais provas materiais) são posteriores ao início da incapacidade laborativa. Portanto, tais documentos não são aptos a comprovar, de forma contemporânea, a condição de segurado especial no período relevante para a concessão do benefício. A prova material deve guardar contemporaneidade com o fato que se pretende demonstrar, não sendo suficiente a apresentação de documentos posteriores ao termo inicial do período controvertido. Diante do exposto, constato que o conjunto probatório é insuficiente para ratificar a alegada condição de segurado especial, sendo a improcedência a medica que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. Serra Talhada/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 18ª Vara.