Ementa
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada à parte Autora, com os seus rendimentos, constando autorização para o levantamento integral da conta judicial.
Promova-se a baixa de eventuais constrições vinculadas à presente lide, por meio das diligências necessárias.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: [email protected]
Processo: 5041754-76.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Sette Telecom Ltda CPF/CNPJ: 12.041.618/0001-89
Endereço: Rua 24 de agosto, , Qd. 03, Lt. 06, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060470
Requerido(a): Joao Victor Felix Dos Santos CPF/CNPJ: 046.664.201-69
Endereço: R ELIZABETE, , QD 21 LT 19, Adriana Parque, ANAPOLIS, GO, CEP 75053220
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Atento aos autos, verifico que a penhora de mov. 36 atingiu o valor integral da obrigação, conforme planilha de mov. 28.
Oportunizada a apresentação de impugnação, a parte Devedora optou pela inércia.
Nesta conjuntura, converto a indisponibilidade em pagamento.
Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada à parte Autora, com os seus rendimentos, constando autorização para o levantamento integral da conta judicial.
Promova-se a baixa de eventuais constrições vinculadas à presente lide, por meio das diligências necessárias.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito