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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6037872-04.2025.8.09.0079

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
6037872-04.2025.8.09.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

I) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos de consórcio celebrados entre as partes, concernentes às cotas n. 1197 e n. 1198 do grupo 2010;

II) CONDENAR a ré à restituição dos valores adimplidos pela parte autora ao fundo comum e eventual saldo remanescente do fundo de reserva após o encerramento contábil, cuja devolução deverá ocorrer por meio de contemplação em sorteio nas assembleias gerais ordinárias destinadas aos consorciados excluídos ou no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do respectivo grupo consorcial;

III) AUTORIZAR a dedução exclusiva da taxa de administração contratada de 22% (vinte e dois por cento), calculada de forma proporcional estritamente sobre as parcelas quitadas pelo autor;

IV) DECLARAR A NULIDADE e AFASTAR a cobrança de cláusula penal compensatória sobre os valores devidos ao autor;

V) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde cada pagamento, com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação por sorteio ou de encerramento do grupo (art. 30 da Lei nº 11.795/2008), incidindo juros de mora legais apenas a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do grupo ou da data da assembleia de contemplação da cota cancelada, em caso de inadimplemento;

VI) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em evento 15 apenas para tornar definitiva a vedação de cobrança de parcelas vincendas dos contratos rescindidos e a proibição de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos dessa relação, rejeitando-se o pleito de execução de astreintes por ausência de descumprimento voluntário da ordem.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante a ser restituído), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente aos patronos das partes na mesma proporção das custas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil).

SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Havendo oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do recurso e intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Desde já, ressalto que a oposição de embargos com nítido propósito protelatório, voltados unicamente à rediscussão do mérito da sentença ou

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo n.º: 6037872-04.2025.8.09.0079 Requerente(s): Rodrigo Eterno Ferreira De Bastos Requerido(s): Recon Administradora De Consorcios Ltda SENTENÇA (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, proposta por RODRIGO ETERNO FERREIRA DE BASTOS, em desfavor de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que celebrou com a parte requerida contratos de participação em grupo de consórcio imobiliário para aquisição de imóvel, consubstanciados nas cotas 1197 e 1198 do grupo 2010. Informa que efetuou o adimplemento da quantia de R$ 67.472,24 e que, por dificuldades financeiras e pessoais supervenientes, não teve condições de prosseguir com os pagamentos mensais. Aduz que buscou a rescisão extrajudicial dos pactos, ocasião em que a ré informou que a restituição das parcelas quitadas ocorreria apenas sessenta dias após o encerramento do grupo, prazo previsto para setembro de 2042. Defende a abusividade da referida retenção por prazo excessivo de quinze anos. Formula os pedidos de declaração de rescisão dos contratos de consórcio e restituição imediata de todas as quantias pagas, entre outros. Sobreveio decisão concessiva da gratuidade da justiça, correção de ofício do valor da causa para R$ 280.000,00, deferimento da tutela de urgência para suspender as parcelas vincendas e vedar negativações, além da inversão do ônus da prova e designação de audiência conciliatória (evento 15). A parte requerida compareceu aos autos para informar que as cotas já se encontravam canceladas, inexistindo risco de negativação (evento 26). Em resposta, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem liminar em razão da emissão de boleto com vencimento em 10/03/2026, requerendo a execução das astreintes (evento 29). A parte ré justificou que a emissão decorreu de rotina sistêmica anterior à citação e que não houve cobrança efetiva ou prejuízo ao consumidor (evento 31). Requerida apresentou contestação (evento 32). Preliminarmente, refuta o descumprimento da tutela de urgência e a incidência de multa diária. No mérito, defende a observância da Lei Federal n. 11.795/2008 e das cláusulas contratuais, argumentando que a devolução dos valores ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer exclusivamente mediante contemplação por sorteio nas assembleias gerais ou em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial. Sustenta a legalidade da retenção da taxa de administração pactuada no patamar de 22%, bem como a legitimidade do desconto da cláusula penal compensatória, do fundo de reserva e a atualização pela variação do valor do bem. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Realizada a audiência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (evento 35). A ré juntou relatório do Serasa comprovando a ausência de anotações restritivas (evento 41). Réplica à contestação em evento 49. Instadas sobre a dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 48 e 49). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, consistindo nos contratos de adesão, regulamento geral e extratos financeiros das cotas consorciais. Ademais, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas complementares, inexistindo qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares e questões prejudiciais. Da alegação de descumprimento da tutela de urgência e execução de multa No curso do processo, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida, em virtude do envio de boleto bancário referente à parcela do mês de fevereiro de 2026, com vencimento em 10/03/2026, pleiteando a aplicação da multa diária cominada. A requerida, por sua vez, esclareceu que a citação eletrônica foi efetivada em 26/02/2026, mesma data em que houve o processamento automático da fatura pela instituição bancária, sem tempo hábil para intervenção manual. Com efeito, as astreintes possuem natureza coercitiva e visam compelir o obrigado a cumprir a determinação jurisdicional, pressupondo a recalcitrância injustificada. No caso concreto, resta demonstrado que a expedição do documento de cobrança decorreu de rotina automática concomitante ao aperfeiçoamento da citação, não se vislumbrando atos de cobrança coercitiva, desconto em conta ou encaminhamento do débito para negativação cadastral. Por conseguinte, não configurada a desobediência voluntária à ordem judicial, AFASTO a incidência da multa cominatória pleiteada. Na ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é prestadora de serviços de administração de consórcios e a parte autora figurou como destinatária final do serviço contratado. Entretanto, a incidência das normas consumeristas convive harmonicamente com o microssistema dos consórcios instituído pela Lei Federal n. 11.795/2008 (Lei do Consórcio), a qual disciplina a estrutura associativa, o autofinanciamento e a supremacia do interesse coletivo do grupo sobre o individual. O cerne da lide cinge-se em definir a validade da rescisão contratual das cotas n. 1197 e n. 1198 do grupo 2010; o momento e a forma de restituição das quantias pagas pelo consorciado desistente; a legalidade da retenção da taxa de administração e o percentual aplicável; a legitimidade da cobrança de cláusula penal compensatória; o direito à devolução do fundo de reserva. Da rescisão contratual e do momento da restituição dos valores A pretensão de resilição unilateral manifestada pelo consorciado traduz legítimo exercício de direito potestativo, inexistindo óbice legal para a declaração de extinção do vínculo contratual entre as partes, fato inclusive admitido pela parte ré, que confirmou o cancelamento das cotas. Contudo, quanto ao momento da devolução dos valores vertidos pelo desistente ao fundo comum, a pretensão de restituição imediata formulada na petição inicial não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. O contrato sub judice foi celebrado em 16/03/2023, sob a égide da Lei Federal n. 11.795/2008. O art. 22, caput e § 2º, e o art. 30 da referida lei preceituam que a contemplação do consorciado excluído por desistência dar-se-á por meio de sorteio nas assembleias ordinárias de contemplação ou, não havendo sido sorteado, no encerramento do grupo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmando a tese de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". A circunstância de o contrato ostentar prazo prolongado (180 meses) não autoriza afastar a sistemática legal do autofinanciamento. O grupo consorcial depende da higidez do fluxo financeiro do fundo comum para assegurar as contemplações dos demais integrantes, de modo que a retirada prematura de numerário sem a prévia arrecadação comprometeria o equilíbrio econômico da coletividade. Portanto, o autor faz jus à restituição dos valores pagos, a qual deverá ocorrer mediante contemplação por sorteio nas assembleias gerais ordinárias na condição de cota cancelada ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, prazo previsto para setembro de 2042. Da taxa de administração A cobrança da taxa de administração destina-se a remunerar a administradora pelos serviços prestados na formação, organização e gestão do grupo consorcial até o seu termo final, consoante previsão expressa do art. 5º, § 3º, da Lei Federal n. 11.795/2008. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não sendo abusiva a fixação em percentual superior a 10% (dez por cento), nos termos da Súmula n. 538 do STJ. SÚMULA 538 STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. No caso concreto, restou pactuada a taxa de administração total de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do crédito (evento 32, arquivos 4 e 6). Diante da fundamentação supra, não se vislumbra abusividade material no percentual ajustado, tendo a parte autora manifestado prévia e expressa anuência às condições da proposta de adesão. Contudo, a retenção da taxa de administração sobre as quantias a serem restituídas ao consorciado desistente deve ser proporcional ao período em que o consorciado permaneceu ativo no grupo. Logo, deverá incidir a taxa apenas sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, e não sobre o montante global do crédito contratado, evitando-se o locupletamento indevido da administradora por serviços que não mais serão prestados após a rescisão. Da cláusula penal A requerida postula a dedução da cláusula penal compensatória prevista na cláusula 39 do Regulamento Geral, no patamar de 10% (dez por cento) destinada ao grupo e 10% (dez por cento) revertida à própria administradora. Embora o art. 10, § 5º, da Lei n. 11.795/2008, faculte a estipulação de penalidade em desfavor de quem der causa ao descumprimento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de cláusula penal em desfavor do consorciado desistente exige a comprovação cabal de prejuízo financeiro efetivo suportado pelo grupo consorcial. A simples desistência do participante não autoriza a presunção automática de dano patrimonial, uma vez que a vaga da cota excluída pode ser preenchida por novos participantes ou transferida a terceiros, além de ensejar a redução do dever do grupo de entregar a carta de crédito correspondente. Senão vejamos: "CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída do consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano . Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido . Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000002824393 DF 2024/0488047-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026)". Na hipótese vertente, a ré limitou-se a invocar teses genéricas acerca dos impactos da desistência no fundo comum, deixando de produzir qualquer prova contábil ou documental de desfalque concreto no grupo 2010. Outrossim, no que tange à fração da penalidade direcionada à administradora, sua cumulação com a taxa de administração configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador operatório. Assim sendo, afasto integralmente a incidência da cláusula penal de retenção. Do fundo de reserva O fundo de reserva possui a finalidade específica de garantir a solidez das operações do grupo e cobrir eventuais inadimplências temporárias ou insuficiências financeiras (art. 27, § 2º, da Lei n. 11.795/2008). Por conseguinte, as importâncias vertidas a esse título pelo consorciado não pertencem à administradora, mas integram o patrimônio do grupo. Encerradas as atividades do grupo e solvidas todas as obrigações e despesas coletivas, eventuais recursos remanescentes no fundo de reserva devem ser restituídos proporcionalmente a todos os participantes que com ele contribuíram, inclusive os desistentes e excluídos. Sobre o tema, inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS . CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA . CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3 .432/09. 1.(...) 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7 . Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9 . Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ - REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)". Destarte, caso reste saldo positivo no fundo de reserva ao término do plano, o autor terá direito à percepção da quota-parte proporcional aos pagamentos que efetuou. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre os valores a serem devolvidos, incide correção monetária desde cada desembolso, a teor da Súmula n. 35 do Superior Tribunal de Justiça, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação ou da assembleia de encerramento do grupo, consoante regra específica do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e previsão da cláusula 38 do Regulamento Geral. Quanto aos juros de mora, estes somente fluirão a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia posterior ao encerramento do grupo consorcial ou da data da assembleia em que houver a contemplação da cota cancelada por sorteio, caso a administradora incorra em atraso injustificado no pagamento. Ressalta-se que, havendo mora após a vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), a taxa de juros legais corresponderá ao índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos de consórcio celebrados entre as partes, concernentes às cotas n. 1197 e n. 1198 do grupo 2010; II) CONDENAR a ré à restituição dos valores adimplidos pela parte autora ao fundo comum e eventual saldo remanescente do fundo de reserva após o encerramento contábil, cuja devolução deverá ocorrer por meio de contemplação em sorteio nas assembleias gerais ordinárias destinadas aos consorciados excluídos ou no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do respectivo grupo consorcial; III) AUTORIZAR a dedução exclusiva da taxa de administração contratada de 22% (vinte e dois por cento), calculada de forma proporcional estritamente sobre as parcelas quitadas pelo autor; IV) DECLARAR A NULIDADE e AFASTAR a cobrança de cláusula penal compensatória sobre os valores devidos ao autor; V) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde cada pagamento, com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação por sorteio ou de encerramento do grupo (art. 30 da Lei nº 11.795/2008), incidindo juros de mora legais apenas a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do grupo ou da data da assembleia de contemplação da cota cancelada, em caso de inadimplemento; VI) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em evento 15 apenas para tornar definitiva a vedação de cobrança de parcelas vincendas dos contratos rescindidos e a proibição de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos dessa relação, rejeitando-se o pleito de execução de astreintes por ausência de descumprimento voluntário da ordem. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante a ser restituído), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente aos patronos das partes na mesma proporção das custas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do recurso e intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Desde já, ressalto que a oposição de embargos com nítido propósito protelatório, voltados unicamente à rediscussão do mérito da sentença ou do valor da condenação, sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. Sendo os embargos intempestivos, certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para não conhecimento do recurso, independentemente de nova manifestação da parte contrária. Havendo interposição de recurso de apelação, tendo em vista a extinção do juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, dispensada nova conclusão para esse ato. Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, independentemente de novo despacho. Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência