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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5721760-83.2026.8.09.0051

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5721760-83.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

aracteriza-se como dissabor das relações negociais modernas, insuscetível de gerar indenização pecuniária.

Cumpre realçar que a tutela de urgência deferida logo no início da demanda em 04/08/2026 determinou o pronto restabelecimento do plano de saúde, debelando célere e eficazmente os empecilhos administrativos e mitigando potenciais angústias psicológicas. Ademais, a regularização voluntária pela ré na esfera da ANS ocorreu em 23/07/2026, revelando baixa duração temporal da resistência administrativa da operadora.

FACE O EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para:

a) CONDENAR a parte Ré à obrigação de fazer consistente em manter ativo o vínculo do plano de saúde da autora com integral cobertura assistencial contratada e acesso irrestrito ao agendamento de consultas médicas, bem como em promover o cancelamento definitivo do boleto com vencimento em 10/07/2026, no valor de R$ 706,55, declarando a inexistência de qualquer débito da autora referente a tal faturamento e;

b) REJEITAR os pedidos de condenação da parte Ré à repetição de indébito e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Confirmo em definitivo a tutela de urgência concedida no evento de nº. 6.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5721760-83.2026.8.09.0051 Parte Autora: Alline Martins Liberato Parte Ré: Hapvida Assistencia Medica S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por morais e repetição de indébito, ajuizada por Alline Martins Liberato em desfavor de Hapvida Assistência Médica S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. A Autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, operado pela Ré sob regime pré-pago, com vigência desde 27/11/2025, encontrando-se adimplente com todas as mensalidades, inclusive a de julho/2026, quitada em 10/06/2026. Apesar disso, a Ré emitiu novo boleto de R$ 706,55, com vencimento em 10/07/2026, referente à mesma competência já paga, além da fatura de agosto/2026, no valor de R$ 676,43, mantendo indevidamente débito de R$ 1.382,98 no sistema. Em razão da suposta pendência, a Autora teve atendimento médico previamente agendado negado, sendo posteriormente encaminhada à sede financeira da operadora, onde também não foi atendida, sob a justificativa de inexistência de atendimento físico para empresas na comarca de Goiânia/GO. Relata, ainda, estar impedida de acessar funcionalidades do aplicativo da operadora, que a orienta a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa estipulante. Diante dos fatos, instaurou procedimento administrativo perante a ANS, NIP nº 383052/2026, protocolo nº 10988376. Em resposta, a Ré informou ter cancelado integralmente a fatura de 10/07/2026. Contudo, segundo a Autora, o débito de R$ 706,55 permanece ativo e vencido no sistema da operadora. Requer o cancelamento definitivo da cobrança, a restituição em dobro do indébito, no valor de R$ 1.413,10, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Concedida tutela de urgência no evento de nº. 6. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, informou o cumprimento da tutela provisória deferida, demonstrando o restabelecimento do plano de saúde da autora e a suspensão da fatura vencível em 10/07/2026, no valor de R$ 706,55. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de repetição de indébito, argumentando que a referida mensalidade de julho de 2026 não foi efetivamente paga pela requerente, constando como vencida no sistema. Desse modo, asseverou que a mera cobrança sem o efetivo desembolso afasta o dever de restituição. Impugnou o pleito de danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade ou de comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, configurando a situação mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. Subsidiariamente, propugnou que eventual condenação seja fixada em patamar moderado e proporcional, evitando-se o enriquecimento sem causa. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, apontando a ausência dos requisitos de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica. Por fim, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação dos consectários legais conforme as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. No mais, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito. É incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse ponto, tenho por considerar aplicável o CDC na resolução da presente lide, diante da existência da relação consumerista entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pela parte Ré. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do Código Consumerista. Lado outro, o Código de Processo Civil atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação. Portanto, para a procedência do pedido, cabe à parte Autora a comprovação do fato (conduta ilícita da requerida), do(s) dano(s) e no nexo de causalidade que permita associar os prejuízos suportados à conduta da parte Ré. Lado outro, para a improcedência do pedido, deve a parte Ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte adversa. O cerne da lide, reside no fato parte Ré proceder a cobrança da mensalidade com vencimento em 10/07/2026 cobrando novamente a competência de julho/2026 (que já havia sido paga em 10/06/2026), o que caracterizou uma cobrança em duplicidade, e à legalidade da suspensão assistencial do plano de saúde em decorrência do inadimplemento de tal fatura. Analisando o caderno processual, constata-se que a parte Autora conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito aos termos do art. 373, I, do CPC. De acordo com a prova documental carreada, verifica-se que o histórico financeiro da autora demonstra situação de adimplência imaculada desde o ingresso na relação contratual. Restou comprovado que a autora efetuou o pagamento da competência de julho de 2026 em 10/06/2026 (fase de transição do vencimento pro-rata para o dia 10). A despeito disso, a operadora ré emitiu nova fatura para o mesmo período de competência (julho/2026), com vencimento em 10/07/2026, no valor de R$ 706,55, configurando flagrante duplicidade de cobrança sobre o mesmo período de fruição de serviços. Veja que no evento de nº. 01, a parte Autora anexou documento oficial emitido pela própria Ré (Hapvida). Referido documento, consistente em resposta formal enviada pela Hapvida à ANS (no âmbito da NIP nº 383052/2026), a operadora explica por escrito como funciona a sua regra de faturamento e vinculação de competências: "Nesse contexto, importa destacar que o contrato possui modalidade de cobrança por competência, ou seja, a referida fatura [com vencimento em 10/07/2026], possuía competência referente ao período 01/07/2026 a 31/07/2026, assim como, os próximos boletos seguirão o mesmo modelo de cobrança por período de competência em seus respectivos vencimentos." Portanto, a Hapvida declarou expressamente que esse boleto correspondia à competência de 01/07/2026 a 31/07/2026 (ou seja, competência Julho/2026), ou seja, o mesmo período de faturamento já adimplido pelo boleto pago em 10/06/2026 pela consumidora. Naquela oportunidade, a Hapvida declarou expressamente: "(...) esta Operadora procedeu com o cancelamento/isenção integral da fatura de Vcto. 10/07/2026." Por sua vez, a parte Ré não conseguiu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), logo, não se desincumbiu de seu ônus probandi. O cancelamento voluntário operado na seara administrativa configura, na vertente processual, o reconhecimento da procedência jurídica do pedido de cancelamento do título e de regularização cadastral formulado na inicial (CPC, art. 487, inciso III, alínea "a"). Conquanto a ré tenha peticionado nos autos para informar que cumpriu voluntariamente a tutela de urgência, faz-se indispensável a prolação de provimento jurisdicional de mérito para sepultar, de forma definitiva e sob o manto da coisa julgada material, a exigibilidade da referida cobrança e consolidar o restabelecimento da cobertura do plano. Dessa forma, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da fatura com vencimento em 10/07/2026 (R$ 706,55), bem como na manutenção ativa da cobertura assistencial do plano e do direito ao agendamento de consultas médicas, é medida que se impõe, confirmando-se a tutela provisória outrora concedida. Da repetição de indébito. Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.413,10, correspondente à repetição do indébito em dobro do valor indevidamente cobrado. Quanto ao pedido formulado pela parte autora, de repetição do indébito, na forma dobrada, sob a alegação de que houve a cobrança indevida realizada pela parte Ré, entendo que razão não lhe assiste, explico. Não se encaixa o caso em cobrança indevida que autorize a repetição de indébito, embora tenha ocorrido a cobrança indevida, não houve pagamento de qualquer quantia. Por tal motivo, a parte Autora não possui direito a repetição de indébito quer pelo Código de defesa do Consumidor, quer pelo Código Civil, já que o primeiro diploma legal exige o pagamento, o segundo exige demanda judicial visando a cobrança de débito já adimplido. Assim, o pedido de repetição do indébito em dobro não merece prosperar. Dos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, vez que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica “no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – Dje de 19/03/2012). Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou o verbete sumular de nº. 15, no qual determina que "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral". Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.365, consolidou o entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual, consistente na negativa de cobertura de plano de saúde, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Consignou que é imprescindível a comprovação de elementos que permitam constatar uma alteração anímica no indivíduo que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, malgrado o inconteste erro de faturamento praticado pela operadora e as temporárias barreiras operacionais sofridas, a parte Autora não demonstrou o agravamento de seu quadro clínico ou a ocorrência de sofrimento extraordinário que atingisse seus direitos de personalidade. Ademais, a concessão de tutela de urgência garantiu o tratamento pleiteado, mitigando eventuais prejuízos psicológicos decorrentes da demora administrativa. Assim, a situação vivenciada pelo autor caracteriza-se como dissabor das relações negociais modernas, insuscetível de gerar indenização pecuniária. Cumpre realçar que a tutela de urgência deferida logo no início da demanda em 04/08/2026 determinou o pronto restabelecimento do plano de saúde, debelando célere e eficazmente os empecilhos administrativos e mitigando potenciais angústias psicológicas. Ademais, a regularização voluntária pela ré na esfera da ANS ocorreu em 23/07/2026, revelando baixa duração temporal da resistência administrativa da operadora. FACE O EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte Ré à obrigação de fazer consistente em manter ativo o vínculo do plano de saúde da autora com integral cobertura assistencial contratada e acesso irrestrito ao agendamento de consultas médicas, bem como em promover o cancelamento definitivo do boleto com vencimento em 10/07/2026, no valor de R$ 706,55, declarando a inexistência de qualquer débito da autora referente a tal faturamento e; b) REJEITAR os pedidos de condenação da parte Ré à repetição de indébito e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Confirmo em definitivo a tutela de urgência concedida no evento de nº. 6. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233