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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5694128-41.2026.8.09.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5694128-41.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÍNDICE IGP-M. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou impugnação da executada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao recurso instrumental.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se subsiste o interesse recursal no agravo interno diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento; e

(ii) saber se é possível a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre as verbas condenatórias em substituição aos critérios de atualização do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou exclusivamente pedido de tutela provisória recursal.

4. A pendência de recurso perante as instâncias superiores, desprovido de efeito suspensivo, não impede o processamento do cumprimento provisório, conforme art. 520 do CPC.

5. Os embargos de declaração opostos pela agravante no AREsp nº 3.043.249/GO foram rejeitados, por unanimidade, pela Quarta Turma do STJ, permanecendo hígido o julgamento anteriormente proferido.

6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamento contratual autônomo relacionado à cláusula que estabelece o IGP-M como índice de atualização do capital segurado, não prosperando a pretensão de substituição, nesta fase processual, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC.

7. O julgamento superveniente da Corte Superior constitui fato relevante para a solução da controvérsia e deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou exclusivamente a tutela provisória recursal. 2. A pendência de recurso sem efeito suspensivo não impede o cumprimento provisório da sentença. 3. Mantém-se a decisão que observa os parâmetros do título executivo, especialmente quando o julgamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça não acolhe a pretensão recursal destinada à sua modificação.”