Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso postulado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes.
Assim, CUMPRA-SE o que restou acordado, nos moldes expressos na minuta, procedendo-se à liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva pela parte responsável/interessada, caso não haja concessão da gratuidade da justiça.
AUTORIZO seja a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia comunicada para interromper a ordem de penhora on-line, caso ainda em andamento, bem como a liberação de valores eventualmente bloqueados, caso esteja expressamente avençado na minuta de acordo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil.
Caso haja alguma restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos.
Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia, considerando não haver prejuízo às partes, que ficam isentas do recolhimento de custas de desarquivamento, caso seja necessário.
Publique-se.