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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4065326-19.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4065326-19.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, par. 2º do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade concedida à parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4065326-19.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANTONIO RACHIEL VASQUES JUNIOR ADVOGADO(A) : TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, par. 2º do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade concedida à parte autora.