Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, par. 2º do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade concedida à parte autora.