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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela C/c Destituição do Poder Familiar 1001375-44.2025.8.26.0066

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1001375-44.2025.8.26.0066

Ementa

undamento no art. 1.638, II, do Código Civil, c/c art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem DEFERIR A ADOÇÃO UNILATERAL, com apoio nos artigos 41, §1º, e 42 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da criança MVLDAS em favor de TRG, mantendo-se os dados maternos da genitora LDESLG. Por consequência lógica da presente decisão e concordância de ambas as partes (fl. 02), DECLARO EXTINTAS as obrigações alimentares fixadas em favor da infante nos autos nº 1001000-87.2018.8.26.0066 (alimentos devidos pelo genitor) e nº 1008286-48.2020.8.26.0066 (alimentos avoengos). No mais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP)

Inteiro teor

Processo 1001375-44.2025.8.26.0066 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Nomeação - T.R.G. - - M.V.L.S. - - J.L.S.J. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR de JLDASJ em relação à criança MVLDA S, com fundamento no art. 1.638, II, do Código Civil, c/c art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem DEFERIR A ADOÇÃO UNILATERAL, com apoio nos artigos 41, §1º, e 42 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da criança MVLDAS em favor de TRG, mantendo-se os dados maternos da genitora LDESLG. Por consequência lógica da presente decisão e concordância de ambas as partes (fl. 02), DECLARO EXTINTAS as obrigações alimentares fixadas em favor da infante nos autos nº 1001000-87.2018.8.26.0066 (alimentos devidos pelo genitor) e nº 1008286-48.2020.8.26.0066 (alimentos avoengos). No mais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP)