Ementa
undamento no art. 1.638, II, do Código Civil, c/c art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem DEFERIR A ADOÇÃO UNILATERAL, com apoio nos artigos 41, §1º, e 42 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da criança MVLDAS em favor de TRG, mantendo-se os dados maternos da genitora LDESLG. Por consequência lógica da presente decisão e concordância de ambas as partes (fl. 02), DECLARO EXTINTAS as obrigações alimentares fixadas em favor da infante nos autos nº 1001000-87.2018.8.26.0066 (alimentos devidos pelo genitor) e nº 1008286-48.2020.8.26.0066 (alimentos avoengos). No mais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP)