Ementa
Ante o exposto, caracterizado está o abandono da causa.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ainda, CONDENO a parte autora no pagamento de custas processuais, caso existentes. Sem honorários porquanto ausente a citação da parte ré.
Com efeito, revoga-se a liminar anteriormente deferida. Caso necessário, determina-se a baixa de restrição judicial perante o Detran, via Renajud.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Processo: 5120589-08.2022.8.09.0011
Autor: Banco Pan Sa
Requerido: Cacilda Rosa Da Silva
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de busca e apreensão proposta por Banco Pan S.A., em face de Cacilda Rosa da Silva, partes qualificadas nos autos.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte (mov. 122), mesmo após intimada pessoalmente (mov. 126).
Vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Instada a dar andamento positivo ao feito (movs. 122 e 126), a parte autora se manteve em silêncio, de modo que deixou de cumprir ato a seu cargo e deu ensejo a paralisação do processo, motivo pelo qual foi configurada a negligência e o abandono da causa.
A hipótese de extinção do processo por abandono da causa encontra-se definida no artigo 485 do CPC, que assim dispõe:
Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(....)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Extrai-se dos autos que a tramitação do feito está paralisada há mais de 30 (trinta) dias, em razão da desídia do requerente em promover os atos e diligências que lhe competiam, embora tenha sido intimado para tanto.
Ante o exposto, caracterizado está o abandono da causa.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ainda, CONDENO a parte autora no pagamento de custas processuais, caso existentes. Sem honorários porquanto ausente a citação da parte ré.
Com efeito, revoga-se a liminar anteriormente deferida. Caso necessário, determina-se a baixa de restrição judicial perante o Detran, via Renajud.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P. R. Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Mábio Antônio Macedo
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n.º 3.550/2026
I