Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
sem_resolucao_merito
Processo 1001210-39.2025.8.26.0634 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - A.B.P.P. - - S.R.S. - Passo a decidir. A concessão da guarda dos menores aos requerentes no bojo dos autos das execuções de medida de acolhimento institucional nº 0001077-19.2022, 0001076-34.2022 e 0000310-10.2024, conforme certificado a fls. 225, enseja a perda superveniente do objeto da presente demanda, passando os autores a carecer de interesse processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP)