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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5236302-89.2026.8.09.0011

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5236302-89.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por aposentado que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que afirmou nunca ter contratado. O autor requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de terminal de autoatendimento, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a cessação dos descontos e condenando à restituição em dobro, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve dupla apelação cível: o autor recorreu buscando a reforma da sentença quanto aos danos morais, e o banco recorreu contra a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e, subsidiariamente, postulou a compensação dos valores supostamente disponibilizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado e se houve falha na prestação do serviço; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e se é possível a compensação de valores; e (iii) saber se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral e, em caso positivo, como quantificá-lo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado. Os registros eletrônicos (logs) indicaram matrícula de operador interno, descaracterizando a autonomia da operação em autoatendimento, e o documento denominado “Multiextrato” foi apresentado com dados tarjados, inviabilizando a verificação do efetivo repasse do crédito ao consumidor. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, o que ocorreu com os reiterados descontos em proventos de aposentadoria sem respaldo contratual válido. 6. A compensação de valores é improcedente, pois o banco não comprovou a efetiva disponibilização de numerário na conta do autor, inexistindo crédito a ser abatido. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado, atinge verba de natureza alimentar, configurando dano moral *in re ipsa*, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável, que sofreu descontos sucessivos por longo período. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano moral, pautado pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reiteração dos descontos por 40 meses. 9. A correção monetária da verba indenizatória incidirá pelo IPCA a partir do arbitramento, e os juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do primeiro desconto indevido em dezembro de 2022. 10. A instituição financeira deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação interposto pelo Banco Inter S.A. desprovido. Recurso de apelação interposto por José Cordeiro Vital Gomes provido em parte para julgar procedente o pedido indenizatório por danos morais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que não comprova a validade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor vulnerável responde pela falha na prestação do serviço. 2. É devida a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados em proventos de aposentadoria, por violar a boa-fé objetiva, sem possibilidade de compensação de valores não comprovadamente creditados. 3. A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, por empréstimo não contratado, configura dano moral *in re ipsa*. 4. A quantificação do dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão e a duração da indevida privação de recursos essenciais à subsistência do consumidor."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 932; art. 1.009; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 373, inc. II. CC, art. 286; art. 406, § 1º. CDC, art. 42, p.u.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. TJGO, Apelação Cível 5699674-15.2024.8.09.0011; TJGO, 5631677-94.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5831943-49.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5642740-19.2021.8.09.0051.