Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000493-96.2025.8.26.0126

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000493-96.2025.8.26.0126

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, dos encargos de água, esgoto e energia elétrica correspondentes ao período da locação e da indenização pelos danos causados ao imóvel e pelos bens não restituídos, conforme os valores indicados na planilha de fls. 118, abatidos a caução e o pagamento de R$ 183,62 à SABESP. Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos vencimentos, quanto aos aluguéis e encargos locatícios, e desde a data do orçamento e das correspondentes pesquisas de preços, quanto à indenização pelos danos e pelos bens não restituídos. Os juros de mora incidirão desde os respectivos vencimentos, quanto aos aluguéis e encargos locatícios, nos termos do art. 397 do Código Civil, e desde a citação, quanto à indenização, nos termos do art. 405 do mesmo diploma. Será observada a taxa de juros moratórios prevista no contrato, limitada, em cada período, ao teto estabelecido no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. Incidirá multa moratória de 10% exclusivamente sobre os aluguéis vencidos, nos termos da cláusula 4ª do contrato. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: RAPHAELLA SANTOS LEITE (OAB 374542/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000493-96.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valmir Ignácio Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, dos encargos de água, esgoto e energia elétrica correspondentes ao período da locação e da indenização pelos danos causados ao imóvel e pelos bens não restituídos, conforme os valores indicados na planilha de fls. 118, abatidos a caução e o pagamento de R$ 183,62 à SABESP. Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos vencimentos, quanto aos aluguéis e encargos locatícios, e desde a data do orçamento e das correspondentes pesquisas de preços, quanto à indenização pelos danos e pelos bens não restituídos. Os juros de mora incidirão desde os respectivos vencimentos, quanto aos aluguéis e encargos locatícios, nos termos do art. 397 do Código Civil, e desde a citação, quanto à indenização, nos termos do art. 405 do mesmo diploma. Será observada a taxa de juros moratórios prevista no contrato, limitada, em cada período, ao teto estabelecido no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. Incidirá multa moratória de 10% exclusivamente sobre os aluguéis vencidos, nos termos da cláusula 4ª do contrato. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: RAPHAELLA SANTOS LEITE (OAB 374542/SP)