Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA JULGADA. VENDA DIRETA APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. BENFEITORIAS. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, leilões extrajudiciais e posterior venda direta de imóvel, cumulada com pedido indenizatório de benfeitorias. A embargante alega omissões relativas à extensão de ofício da coisa julgada, ocorrência de decisão surpresa e reformatio in pejus, inaplicabilidade das regras de alienação por iniciativa particular e preço vil à venda direta, vedação ao pacto comissório, direito ao sobejo, indenização de benfeitorias e ausência de intimação da fiadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ampliação do alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada caracterizou decisão surpresa ou reforma para pior; (ii) saber se a venda direta após leilões frustrados se submete aos limites de preço vil e confere direito ao sobejo ou incorre em pacto comissório; (iii) saber se há direito à indenização por benfeitorias erigidas no imóvel fiduciado; e (iv) saber se remanesce omissão quanto à intimação da fiadora e ao direito de preferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e devolvida ao Tribunal pela profundidade do efeito devolutivo da apelação (CPC, arts. 485, § 3º, 508 e 1.013, §§ 1º e 2º). Tendo havido debate prévio pelas partes, não se configura decisão surpresa (CPC, arts. 9º, 10 e 933) tampouco reformatio in pejus, pois mantido o dispositivo de improcedência e os motivos da decisão não fazem coisa julgada (CPC, art. 504, I).
4. A venda direta realizada após a frustração dos dois leilões extrajudiciais decorre da extinção compulsória da dívida e da exoneração recíproca das partes, incorporando-se o imóvel em definitivo ao patrimônio do credor fiduciário com livre disponibilidade (Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 5º). Não se aplica o regime de alienação por iniciativa particular da execução judicial (CPC, arts. 879, 880 e 891), sendo incabível a alegação de preço vil, enriquecimento sem causa, direito ao saldo remanescente ou vedação de pacto comissório (CC, arts. 1.365 e 1.428).
5. O ressarcimento por benfeitorias no âmbito da Lei nº 9.514/1997 subordina-se à alienação exitosa do bem em leilão e à formação de saldo excedente após a amortização da dívida, das despesas e dos encargos (art. 27, §§ 4º e 5º). Sendo negativos os leilões e extinta a obrigação contratual, inexiste saldo de onde se possa destacar qualquer indenização.
6. Os vícios procedimentais contemporâneos à consolidação da propriedade e aos leilões, como ausência de intimação de fiadora e critérios de avaliação do imóvel em 2013 e 2014, encontram-se acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), inexistindo direito de preferência após o encerramento do procedimento de excussão fiduciária.
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissões formais e prestar esclarecimentos que integram a fundamentação, mantido integralmente o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos exclusivamente integrativos, sem alteração do resultado.