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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5021831-90.2026.4.04.7200

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5021831-90.2026.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RECUSA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em razão da ausência de prova pré-constituída do ato coator consistente no suposto indeferimento de visto de visita por autoridade consular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 para exibição de documentos pela autoridade coatora sem a comprovação de prévia recusa administrativa no momento do ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída das alegações no momento da impetração, sendo inviável a dilação probatória no curso do processo.

4. A requisição judicial de documentos prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 pressupõe a demonstração de que o impetrante solicitou previamente os documentos à Administração e obteve recusa ou omissão.

5. No caso, o impetrante não comprovou ter formulado pedido administrativo prévio para obter a certidão ou os motivos do indeferimento do visto antes do ajuizamento da ação.

6. A juntada de e-mails enviados à autoridade consular em data posterior à prolação da sentença não supre a ausência de prova pré-constituída no momento da impetração.

7. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A requisição judicial de documentos com base no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 exige a comprovação de prévia solicitação administrativa e da respectiva recusa ou omissão da autoridade pública no momento do ajuizamento do mandado de segurança.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.