Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016210-77.2026.4.05.8201 AUTOR: BENEDITO RANGEL SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO EMMANUEL GUEDES ALMEIDA - PB22811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO RANGEL SILVA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede, na condição de agricultor, o auxílio por incapacidade temporária NB 726.139.797-1, requerido em 04/11/2025, ou a aposentadoria por incapacidade permanente (id. 165364302, pág. 1, 2 e 4). O INSS indeferiu o pedido pelo seguinte motivo: "PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO" (id. 165364314, pág. 1). A controvérsia está na incapacidade e na qualidade de segurado especial. O INSS contestou o feito e suscitou preliminares (id. 171207505, pág. 1 a 3). Das preliminares O INSS sustentou que a perícia deveria preceder a citação, que a inicial não atendia ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e que faltava interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 171207505, pág. 1 a 3). A perícia foi realizada sem prejuízo à defesa, e o pedido administrativo foi de concessão, indeferido (id. 165364314, pág. 1). Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica - Autor: Benedito Rangel Silva Ribeiro - Réu: INSS - Ortopedia - 31 anos - 21/07/2026 (id. 176138538, pág. 1 a 6) Atividade habitual: agricultor. Diagnóstico: fratura do 4º metacarpo da mão esquerda, CID 10 S62, por trauma em 29/09/2025, tratada com cirurgia, já consolidada (pág. 1 e 2). Quesitos III.1, III.3, III.5 e III.7: incapacidade temporária para a atividade habitual de 29/09/2025 a 29/12/2025, período necessário à consolidação; hoje está apto ao trabalho (pág. 4 e 5). O laudo não foi impugnado. Reconheço, portanto, a incapacidade temporária para a atividade habitual de 29/09/2025 a 29/12/2025, fixada a DII em 29/09/2025, e afasto a incapacidade atual e a permanente. Da carência A incapacidade decorreu de fratura causada por trauma, que é acidente de qualquer natureza (id. 176138538, pág. 1). A carência, portanto, é dispensada (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91). Da qualidade de segurado especial O CNIS registra apenas recolhimentos como contribuinte individual em 12/2015 e em 05/2017 (id. 175744704, pág. 2). A qualidade decorrente dessas contribuições se perdeu muito antes de 2025 (art. 15 da Lei n. 8.213/91), e o pedido depende da condição de segurado especial na DII. A autodeclaração afirma atividade rural em parceria, em regime de economia familiar, de 01/01/2024 a 26/10/2025 (id. 175744707, pág. 5). É esse o período a examinar, e a prova precisa alcançar a data de 29/09/2025. Os documentos em nome do autor são posteriores à DII. A inscrição no CAF data de 17/10/2025, e o contrato de parceria com Maria Nunes dos Santos Rocha foi assinado em 17/10/2025 (id. 165364318, pág. 1 a 4). Não servem, portanto, como prova da atividade em 29/09/2025. Os demais documentos estão em nome da genitora: a DAP de 2014, vencida em 2017, e o contrato de parceria de 28/12/2021 a 28/12/2024 (id. 175744707, pág. 28, 30 e 31). Desde 28/12/2022, porém, o autor integra núcleo familiar próprio, com a companheira e a filha (id. 175744705, pág. 1; id. 165364318, pág. 2). Esses documentos, portanto, não se estendem a ele no período declarado. O CadÚnico, atualizado em 28/07/2025, registra o domicílio do autor como urbano e não informa trabalho na agricultura (id. 175744705, pág. 2 e 5). Não há, portanto, início de prova material contemporâneo da atividade rural do autor no período declarado nem na DII. A prova não basta para demonstrar a qualidade de segurado especial, o que não equivale a afirmar que a atividade não existiu. A ausência de início de prova material impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com a ressalva de novo ajuizamento, conforme a tese do Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Sem início de prova material contemporâneo da qualidade de segurado especial, o processo se extingue sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do CPC), ressalvado o direito de ajuizar nova ação com início de prova material (art. 486 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL