Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que as questões relativas ao reconhecimento e à dissolução da união estável, bem como ao regime de convivência paterna com a filha menor, restaram solucionadas por acordo homologado por sentença às fls. 107/110; b) FIXAR a guarda compartilhada da menor M.C.P.S., estabelecendo-se a residência de referência no lar materno;c) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos correspondentes a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 50% (cinquenta por cento)do salário mínimo vigente, com vencimento no dia dez de cada mês e d) INDEFERIR o pedido de condenação do requerido ao pagamento exclusivo de despesas extraordinárias. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante das peculiaridades da demanda e da natureza da controvérsia. P.R.I.