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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4004404-64.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4004404-64.2025.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004404-64.2025.8.26.0482/SP

EXEQUENTE : IVAN ALVES DE ANDRADE

ADVOGADO(A) : SÔNIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB SP419952)

SENTENÇA

Tratando de ação de execução de título extrajudicial, bem assim, que o exequente informa a quitação do débito exequendo, via acordo extrajudicial, declaro quitado o débito cobrado nestes autos em razão da manifestação da exequente ou decurso do prazo concedido, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação que IVAN ALVES DE ANDRADE move em face de LUCAS RAFAEL PEREIRA NOGUEIRA Por consequência, determino o cancelamento imediato da ordem de bloqueio sisbajud. Observando-se que eventuais valores bloqueados deverão ser liberados em conta. Caso já tenha sido transferido, o valor deverá ser restituído ao executado mediante apresentação de formulário MLE.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004404-64.2025.8.26.0482/SP EXEQUENTE : IVAN ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SÔNIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB SP419952) SENTENÇA Tratando de ação de execução de título extrajudicial, bem assim, que o exequente informa a quitação do débito exequendo, via acordo extrajudicial, declaro quitado o débito cobrado nestes autos em razão da manifestação da exequente ou decurso do prazo concedido, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação que IVAN ALVES DE ANDRADE move em face de LUCAS RAFAEL PEREIRA NOGUEIRA Por consequência, determino o cancelamento imediato da ordem de bloqueio sisbajud. Observando-se que eventuais valores bloqueados deverão ser liberados em conta. Caso já tenha sido transferido, o valor deverá ser restituído ao executado mediante apresentação de formulário MLE.