Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fabíola Amber Siqueira Sarture em face da Fazenda Pública do Município de Tupã/SP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da Municipalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos.