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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000149-03.2026.8.26.0637

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000149-03.2026.8.26.0637

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fabíola Amber Siqueira Sarture em face da Fazenda Pública do Município de Tupã/SP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da Municipalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000149-03.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Fabiola Amber Siqueira Sarture - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fabíola Amber Siqueira Sarture em face da Fazenda Pública do Município de Tupã/SP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da Municipalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATO BAUER PELEGRINO (OAB 277110/SP), LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP)