Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. ALEGAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DE AUSÊNCIA E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS PROSPECTIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reconheceu violação ao princípio da congruência e, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, julgou improcedentes os pedidos de limitação de débito realizado diretamente em conta-corrente, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se a alegação de inexistência ou revogação da autorização para débito em conta pode ser apreciada apesar de não integrar a causa de pedir originária; (ii) se o Tema nº 1.085/STJ foi corretamente aplicado; e (iii) se eventual revogação posterior da autorização possui eficácia para tornar ilícito débito anteriormente realizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os artigos 141 e 492 do CPC impõem ao julgador observância aos limites objetivos da demanda, não sendo possível substituir a causa de pedir originária em sede recursal.
4. A tese autônoma de inexistência ou revogação da autorização, não deduzida como fundamento constitutivo da pretensão inicial, configura inovação recursal quando apresentada posteriormente com a finalidade de alterar o fundamento da ilicitude da cobrança.
5. O Tema Repetitivo nº 1.085/STJ estabelece que os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, não se submetem à limitação percentual própria dos empréstimos consignados.
6. O débito realizado diretamente em conta-corrente, decorrente de renegociação de dívida, não pode ser automaticamente somado às prestações consignadas para submissão à respectiva margem legal.
7. Embora a autorização para débito em conta seja revogável pelo correntista, o cancelamento produz efeitos prospectivos, não tornando retroativamente ilícito débito realizado anteriormente.
8. A proteção ao consumidor superendividado deve observar os instrumentos específicos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, não autorizando a aplicação analógica da limitação própria do crédito consignado ao empréstimo bancário comum.
9. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a alteração da causa de pedir em sede de agravo interno. 2. Os descontos decorrentes de empréstimo bancário comum, realizados diretamente em conta-corrente mediante autorização do mutuário, não se submetem à margem própria dos empréstimos consignados, conforme Tema Repetitivo nº 1.085/STJ. 3. A revogação posterior da autorização para débito automático produz efeitos prospectivos e não torna, por si só, ilícito débito anteriormente realizado. 4. Afastada a ilicitude da cobrança nos limites objetivos da demanda, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, II, 492, 927, III, e 1.021; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 104-A e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085, REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.136.424/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1.501.018/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, DJe 12/03/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5835946-56.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: KENNEDY MARIA PASSOS
AGRAVADA: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL