Ementa
Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta. Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do item 3.9 do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica acima citado. Há, pois trânsito em julgado imediato. Não há custas a recolher. Assim, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias.