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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0553628-68.2011.8.26.0224

Vara / juízo
Foro de Guarulhos
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0553628-68.2011.8.26.0224

Ementa

Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta. Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do item 3.9 do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica acima citado. Há, pois trânsito em julgado imediato. Não há custas a recolher. Assim, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias.

Inteiro teor

Processo 0553628-68.2011.8.26.0224 (224.01.2011.553628) - Execução Fiscal - Município de Guarulhos - Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta. Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do item 3.9 do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica acima citado. Há, pois trânsito em julgado imediato. Não há custas a recolher. Assim, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias. - ADV: CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP)