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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5087372-17.2026.8.09.0113

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5087372-17.2026.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) reconhecer a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 179250702, afastando o pedido de declaração de sua nulidade;

b) declarar inexigível o débito de R$ 12.535,95 nos moldes em que originalmente constituído, em razão da ausência de demonstração suficiente do período de 17 meses utilizado para recuperação de receita;

c) reconhecer o direito da requerida à recuperação do consumo não faturado, limitado aos seis ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da irregularidade ocorrida em 05/04/2025, nos termos do art. 596, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021;

d) determinar que a requerida, após o trânsito em julgado, proceda ao recálculo da recuperação de receita, mantido o critério de apuração previsto no art. 595, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, porém limitado aos seis ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, deduzidos os valores regularmente faturados no mesmo período;

e) determinar a exclusão do valor de R$ 156,66 referente ao custo administrativo do novo cálculo;

f) confirmar parcialmente a tutela de urgência deferida no evento 5, tornando definitiva a determinação para que a requerida não interrompa o fornecimento de energia elétrica nem promova negativação em razão do débito originário de R$ 12.535,95, ressalvada a cobrança regular do valor que vier a ser apurado em conformidade com esta sentença e com a regulamentação aplicável;

g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, perfazendo o percentual global de 10% (dez por cento), vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil.

Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 5, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Apresentadas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: [email protected] Autos do Processo:5087372-17.2026.8.09.0113 Autor (s): Jose Manoel Xavier Da Silva Requerido (s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por José Manoel Xavier da Silva em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Narra o autor ser titular da Unidade Consumidora nº 4260000963 e que, após inspeção realizada em 05/04/2025, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção-TOI nº 179250702, apontando irregularidade descrita como neutro desligado/isolado, da qual resultou cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 12.535,95, referente ao período de 28/11/2023 a 05/04/2025. Sustenta a irregularidade do procedimento e do cálculo realizado, bem como a ausência de prova de que tenha praticado qualquer intervenção no sistema de medição. Ao final, requer a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. No evento 5, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito discutido, impedir a interrupção do fornecimento de energia e obstar eventual negativação relacionada à cobrança, tendo sido, ainda, invertido o ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 30, sustentando a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança, ao fundamento de que a inspeção observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tendo sido constatada irregularidade capaz de ocasionar submedição do consumo. O autor apresentou impugnação no evento 33, reiterando a nulidade da cobrança e questionando especificamente a ausência de perícia metrológica, a metodologia empregada para recuperação do consumo e o valor cobrado. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental produzida, tendo ambas as partes expressamente dispensado a produção de outras provas. A requerida manifestou oposição à tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, admitindo apenas a realização de atos processuais por videoconferência. Contudo, não se verifica nos autos adoção da tramitação integral nessa modalidade, razão pela qual a manifestação não demanda providência específica, devendo o feito prosseguir pelo rito ordinariamente adotado, sem prejuízo da realização de atos telepresenciais quando cabíveis. Superada a questão, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor é destinatário final do serviço de energia elétrica e a requerida atua como fornecedora de serviço público essencial. A inversão do ônus da prova, deferida no evento 5, deve ser mantida, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento de apuração e da cobrança impugnada, sem que isso importe, contudo, presunção automática de veracidade das alegações da parte autora. A controvérsia deve ser examinada sob dois aspectos distintos, a caracterização da irregularidade e a validade do procedimento de inspeção, de um lado, e a regularidade da apuração do montante exigido a título de recuperação de receita, de outro. Da inspeção e do Termo de Ocorrência e Inspeção Nos termos dos arts. 589 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora deve realizar ações permanentes de combate ao uso irregular de energia elétrica e, diante de indícios de procedimento irregular, adotar providências destinadas à sua fiel caracterização. A simples circunstância de o TOI ser elaborado por prepostos da concessionária não conduz, por si só, à sua nulidade, devendo sua força probatória ser apreciada em conjunto com os demais elementos do procedimento administrativo e com a efetiva observância das garantias de ciência e defesa do consumidor. No caso, o TOI nº 179250702 registra que a inspeção realizada em 05/04/2025 foi acompanhada por Adriana Cristina Moura Silva, identificada como esposa do titular da unidade consumidora, que assinou o documento. Consta, ainda, que a irregularidade encontrada foi descrita como neutro desligado/isolado e medidor sem alimentação/neutro. A documentação também demonstra comunicação posterior ao titular da unidade, inclusive mediante mensagem entregue em 07/04/2025 contendo acesso à documentação relativa à inspeção. Outrossim, o TOI registra que não houve solicitação de perícia técnica e que não foi autorizado o levantamento da carga instalada. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que, demonstrada a instauração de procedimento administrativo com TOI, avaliação técnica e notificação do consumidor, em conformidade com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, é válida a cobrança de consumo não faturado ou faturado a menor, não se reconhecendo nulidade do procedimento nem inexigibilidade do débito por mera alegação genérica. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 1.000/2021) . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AVALIAÇÃO TÉCNICA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ANTEDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 .Tratando de ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos do disposto no art. 129, §§ 2º ao 7º, da Resolução n.º 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL. 2 .O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, visando constatação da existência de fraude no medidor da unidade consumidora, bem como sua autoria, para ser admissível, deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.Não há que se falar em violação ao direito de ampla defesa e contraditório quando efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (alterada pela Resolução 1.000/2021), razão pela qual o recurso merece provimento, para reformar a sentença fustigada . 4. Ante o provimento do apelo resta impassível a majoração da respectiva verba nesta sede recursal, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO - AC: 55598074020208090013 ARAÇU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, ao apreciar controvérsia envolvendo desvio e recuperação de consumo, o TJGO reconhece a higidez da cobrança quando evidenciado o cumprimento da ritualística administrativa e a participação e ciência do consumidor, inclusive com assinatura do TOI e elementos de suporte técnico, assentando a legitimidade da recuperação de receita referente ao período em que houve medição a menor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5366048-73.2022.8.09 .0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: WF FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. APELADA: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FRAUDE COMPROVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO E CONDUZIDO COM OBSERVÂNCIA DA RITUALÍSTICA PREVISTA NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO . HIGIDEZ DA COBRANÇA DO CONSUMO NÃO FATURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o fim de constatar a existência de fraude no medidor da unidade consumidora, deve obedecer ao regramento imposto pela Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), aplicável à época, e submeter-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Descabe falar em nulidade do procedimento administrativo adotado pela distribuidora de energia elétrica para apuração de fraude de consumo quando, além de serem utilizados recursos visuais (fotografias) e relatório de avaliação técnica para comprovar a ligação direta realizada na caixa do medidor, verificou-se também que a inspeção foi acompanhada por representante da titular da unidade consumidora que, inclusive, recebeu e assinou a via do TOI que lhe foi entregue no ato da vistoria. 3 . Demonstrado nos autos que o medidor encontrado na unidade consumidora da apelante apresentava desvio de energia elétrica, por intermédio de ligação direta, não registrando consumo, não há como desconstituir o débito proveniente do uso de meio fraudulento. 4. Tem-se por legítima a cobrança realizada para fins de recuperação de receita do período em que a medição a menor ocorreu na unidade consumidora, sobretudo porque os valores foram apurados nos moldes do artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5366048-73.2022.8 .09.0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, não prospera a alegação de nulidade do procedimento pela simples ausência de perícia perante o INMETRO. A regulamentação não estabelece a perícia metrológica como requisito obrigatório para toda e qualquer hipótese de irregularidade, admitindo diferentes procedimentos destinados à formação do conjunto probatório. Também não se verifica violação ao contraditório apenas pelo fato de a inspeção ter sido realizada pela própria concessionária, pois houve acompanhamento por pessoa vinculada ao titular, lavratura e assinatura do TOI e posterior comunicação da documentação pertinente. Ademais, o histórico de consumo juntado pela requerida revela significativa alteração depois da normalização da unidade. Segundo os dados apresentados, anteriormente à regularização o consumo médio era de aproximadamente 248,84 kWh/mês, passando para 613,66 kWh/mês após a intervenção. Tal circunstância, examinada em conjunto com o TOI e os demais documentos, constitui elemento objetivo compatível com a existência de submedição no período anterior. Desse modo, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do TOI nº 179250702 ou afastar, em absoluto, a possibilidade de recuperação do consumo não faturado. Da apuração da receita – art. 595 da REN ANEEL nº 1.000/2021 O reconhecimento da validade da inspeção não conduz, entretanto, à automática legitimidade de todo o montante posteriormente constituído pela distribuidora. O art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece critérios sucessivos para apuração da receita a ser recuperada, dentre os quais figuram a medição fiscalizadora, o fator de correção decorrente de inspeção do medidor, a média dos maiores consumos regulares anteriores, a carga desviada ou instalada e, por fim, os valores máximos de consumo verificados nos três ciclos posteriores à regularização. A própria defesa reproduz essa ordem sucessiva. No caso, a requerida adotou o critério previsto no inciso V, utilizando consumo base de 29,28 kWh por dia, que, projetado para 495 dias, resultou em consumo estimado de 14.493,60 kWh. Deduzidos os 4.230,29 kWh já faturados, chegou-se à diferença de 10.263,31 kWh. A distribuidora apresentou justificativas para o afastamento dos critérios precedentes, notadamente a inexistência de medição fiscalizadora apta à apuração, a inviabilidade de utilização de fator de correção, a impossibilidade de definição de ciclos regulares anteriores e a ausência de levantamento da carga instalada, este último expressamente não autorizado no momento da inspeção. Embora algumas dessas justificativas tenham sido apresentadas de maneira sintética, os dados de consumo posteriores à normalização corroboram a existência de alteração relevante no padrão de medição, não se evidenciando, quanto ao critério de consumo posterior em si considerado, inconsistência suficiente para afastá-lo. A deficiência probatória relevante, como se verá, recai sobre a extensão temporal atribuída à irregularidade. Assim, a utilização do consumo posterior à normalização, por si só, não é suficiente para invalidar a recuperação de receita. O vício efetivamente demonstrado encontra-se na extensão temporal atribuída à irregularidade. Da duração da irregularidade – art. 596 da REN ANEEL nº 1.000/2021 A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece disciplina específica para a determinação do período sujeito à recuperação. Conforme o art. 596, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou mediante análise do histórico de consumo. Não sendo possível identificar sua duração por esses meios, o §1º limita a cobrança aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. O §2º estabelece, ainda, que a retroação não pode ultrapassar a última inspeção realizada nos equipamentos de medição. No caso, a requerida fixou como início da anomalia a data de 28/11/2023, submetendo à recuperação período de 495 dias, correspondente a 17 meses, até a inspeção realizada em 05/04/2025. Todavia, não há nos autos demonstração técnica ou memória descritiva apta a revelar como se chegou especificamente à data de 28/11/2023. Ao contrário, na própria comunicação administrativa destinada ao consumidor, ao justificar a não utilização do inciso III do art. 595, a concessionária consignou que não foi possível identificar o início do período irregular através da queda de consumo, ou não havia ciclos regulares de consumo. Há, portanto, incompatibilidade entre afirmar a impossibilidade de identificação do início da irregularidade e, simultaneamente, atribuir-lhe termo inicial preciso em 28/11/2023, sem exposição do dado técnico ou da análise do histórico que sustente essa conclusão. O fato de a memória de cálculo registrar inspeção anterior em 06/10/2023 apenas estabelece limite máximo para eventual retroação, nos termos do art. 596, §2º, não sendo suficiente para demonstrar que a irregularidade efetivamente teve início em 28/11/2023. A própria sistemática regulatória distingue a demonstração da existência da irregularidade da comprovação de sua duração. A primeira encontra respaldo nos elementos produzidos; a segunda, contudo, não foi suficientemente demonstrada para justificar cobrança retroativa por 17 ciclos. Incide, portanto, a regra subsidiária do art. 596, §1º, da REN ANEEL nº 1.000/2021, devendo a recuperação de receita ficar limitada aos seis ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação realizada em 05/04/2025. Consequentemente, a cobrança de R$ 12.535,95, tal como originalmente constituída, não pode subsistir, devendo ser refeita com observância dessa limitação temporal. Do custo administrativo A cobrança impugnada inclui R$ 156,66 a título de custo administrativo. Na própria comunicação encaminhada ao consumidor, a requerida esclareceu que o encargo estaria fundamentado no art. 597 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, por ação comprovadamente imputável ao consumidor ou responsabilidade comprovadamente a ele atribuída. Embora os elementos dos autos sejam suficientes para caracterizar a irregularidade objetiva e a existência de consumo submedido, não há prova de que o autor tenha pessoalmente realizado a intervenção no neutro, determinado sua realização ou praticado outra conduta específica que lhe possa ser diretamente imputada. Não se confunde a possibilidade de recuperação da energia efetivamente consumida e não faturada com a imputação de conduta pessoal necessária ao fundamento utilizado pela própria requerida para cobrança do custo administrativo. Desse modo, o valor de R$ 156,66 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) deve ser excluído do recálculo. Do corte do fornecimento e da tutela de urgência O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 699, assentou que, na hipótese de recuperação de consumo por fraude atribuída ao consumidor e regularmente apurada, a suspensão administrativa do serviço somente pode decorrer do inadimplemento do consumo recuperado correspondente aos 90 dias anteriores à constatação, observados os demais requisitos fixados na tese, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias para cobrança de períodos anteriores. No caso, a cobrança originária de R$ 12.535,95 não subsiste nos moldes em que constituída, razão pela qual deve ser confirmada a tutela quanto à impossibilidade de utilização desse débito específico para interrupção do fornecimento ou negativação do nome do consumidor. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a cobrança tenha sido constituída em valor superior ao que se mostra exigível, não se comprovou efetiva interrupção indevida do fornecimento, inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou outra repercussão concreta capaz de atingir seus direitos da personalidade. A mera cobrança administrativa, ainda que posteriormente revista judicialmente, não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para caracterizar dano moral indenizável. Além disso, a controvérsia não decorre de cobrança inteiramente desprovida de causa, pois restou suficientemente demonstrada a existência de irregularidade e de submedição, tendo a procedência parcial origem apenas na inadequada extensão temporal da recuperação e no custo administrativo. Assim, ausentes elementos demonstrativos de dano extrapatrimonial efetivo, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 179250702, afastando o pedido de declaração de sua nulidade; b) declarar inexigível o débito de R$ 12.535,95 nos moldes em que originalmente constituído, em razão da ausência de demonstração suficiente do período de 17 meses utilizado para recuperação de receita; c) reconhecer o direito da requerida à recuperação do consumo não faturado, limitado aos seis ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da irregularidade ocorrida em 05/04/2025, nos termos do art. 596, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; d) determinar que a requerida, após o trânsito em julgado, proceda ao recálculo da recuperação de receita, mantido o critério de apuração previsto no art. 595, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, porém limitado aos seis ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, deduzidos os valores regularmente faturados no mesmo período; e) determinar a exclusão do valor de R$ 156,66 referente ao custo administrativo do novo cálculo; f) confirmar parcialmente a tutela de urgência deferida no evento 5, tornando definitiva a determinação para que a requerida não interrompa o fornecimento de energia elétrica nem promova negativação em razão do débito originário de R$ 12.535,95, ressalvada a cobrança regular do valor que vier a ser apurado em conformidade com esta sentença e com a regulamentação aplicável; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, perfazendo o percentual global de 10% (dez por cento), vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 5, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Apresentadas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular