Ementa
Posto isso, com fundamento nos arts. 356, II e 487, III, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes, para decretar-lhes o divórcio, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, "M.A.daS.". Expeça-se mandado para averbação junto ao Registro Civil, após o trânsito em julgado da presente decisão. 2) Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, do Código de Processo Civil). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deverão, ainda, indicar os endereços eletrônicos e número de celular das partes e respectivos patronos, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, que deverão ser devidamente qualificadas (nome, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo). 3) Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 1004198-04.2024.8.26.0655 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.L.M.J. - - P.L.L.M. - M.A.S.M. - Vistos. 1) As partes celebraram acordo parcial, restrito à dissolução do vínculo matrimonial (fls. 216/217), silentes, contudo, quanto às questões relativas à partilha de bens/dívidas e guarda, visitação e alimentos da prole, as quais prosseguirão para regular instrução. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, §6º da Constituição Federal, parcialmente modificado pela Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010 e as partes estão regularmente representadas por advogado. Posto isso, com fundamento nos arts. 356, II e 487, III, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes, para decretar-lhes o divórcio, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, "M.A.daS.". Expeça-se mandado para averbação junto ao Registro Civil, após o trânsito em julgado da presente decisão. 2) Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, do Código de Processo Civil). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deverão, ainda, indicar os endereços eletrônicos e número de celular das partes e respectivos patronos, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, que deverão ser devidamente qualificadas (nome, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo). 3) Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEBORA RENATA BRINATTI VAZ DOS SANTOS (OAB 299312/SP), ANDREA BATISTA QUIRINO (OAB 331227/SP), ANDREA BATISTA QUIRINO (OAB 331227/SP)