Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035478-66.2025.4.05.8100 AUTOR: ALEXANDRE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ MOREIRA SILVA - CE45639 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1. ELEMENTOS DA CAUSA Trata-se ação proposta por Alexandre Mendonça em face do INSS, em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), desde a DER de 08/05/2024. O requerimento administrativo, NB 715.007.761-8, foi indeferido em 10/10/2024, sob o fundamento de que o Autor não atende ao critério de deficiência exigido para acesso ao benefício. 2. REQUISITO CADASTRAL 2.1. CPF O Autor encontra-se identificado pelo CPF nº 045.491.933-60, atendendo à exigência cadastral prevista no art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993. 2.2. CadÚnico O Autor possui inscrição no CadÚnico desde 18/12/2018, com atualização familiar em 07/03/2024, dentro do biênio anterior à DER de 08/05/2024. Está preenchido o requisito cadastral exigido pelo art. 20, § 12, da LOAS e pelo art. 12 do Decreto 6.214/2007. 3. REQUISITO BIOPSICOSSOCIAL 3.1. Perícia médica judicial A perícia médica judicial identificou Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Estimulantes (CID-10 F15). A perita reconheceu incapacidade para o exercício da atividade habitual de vigia, com início em 30/07/2025, mas afastou a existência de impedimento de longo prazo, concluindo pela natureza temporária do quadro. Consignou expressamente: "Impedimento temporário, havendo possibilidade de melhora com acompanhamento psiquiátrico regular e adesão ao tratamento medicamentoso e psicoterapêutico adequado." Quanto ao marco inicial, esclareceu: "O início do impedimento pode ser situado no ano de 2025, considerando que, conforme documentação médica de 30/07/2025, periciando ainda exercia atividade laboral como vigia." A avaliação funcional apontou alteração leve das funções do corpo e dificuldade leve nas atividades e participação, sem dependência de terceiros. 3.2. Valoração do laudo pericial Ratifico as conclusões da perícia judicial, cuja fundamentação apresenta coerência entre os achados clínicos, a documentação examinada e as respostas aos quesitos, inexistindo prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. Os atestados médicos do CAPS Pacajus, de 26/07/2023, e do CEJA, de 04/10/2024 e 21/01/2026, não demonstram, diante da conclusão pericial, impedimento com duração mínima de dois anos. A incapacidade para a atividade profissional habitual não se confunde com o conceito jurídico de deficiência para fins assistenciais. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, exige-se impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação social em igualdade de condições, com efeitos por período mínimo de dois anos. A temporariedade reconhecida pela perita, associada ao grau leve das limitações funcionais, não permite reconhecer o requisito temporal exigido, consideradas também as diretrizes da Súmula 48 e do Tema 173 da TNU. 3.3. Enquadramento como pessoa com deficiência Embora apresente transtornos psiquiátricos e incapacidade laboral temporária, o Autor não demonstrou impedimento de longo prazo, razão pela qual não se enquadra na categoria jurídica de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS. 4. REQUISITO ECONÔMICO 4.1. Avaliação econômica administrativa A avaliação social administrativa de 11/05/2024 identificou grupo familiar unipessoal, composto exclusivamente pelo Autor, com renda mensal de R$ 100,00, proveniente de ajuda regular de terceiros não residentes. O INSS reconheceu o preenchimento do requisito econômico, tendo indeferido o benefício exclusivamente pela ausência do requisito biopsicossocial. 4.2. Tema 187 da TNU O indeferimento administrativo ocorreu em 10/10/2024, há menos de dois anos, e fundamentou-se exclusivamente na ausência de deficiência. Todavia, não há informação suficiente sobre eventual impugnação judicial específica do INSS à composição familiar ou à renda declarada, de modo que não é possível afirmar o preenchimento cumulativo das condições de incidência do Tema 187 da TNU. De todo modo, a documentação econômica disponível permite o exame direto do requisito, independentemente da aplicação da tese. 4.3. Renda familiar per capita na DER Na DER de 08/05/2024, o grupo familiar era composto exclusivamente pelo Autor, sem vínculos empregatícios ativos ou remunerações registradas no CNIS. O CadÚnico registra renda mensal de R$ 100,00, proveniente de ajuda regular de terceiros, valor computável na apuração econômica. Assim, a renda familiar per capita correspondia a R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em 2024 (R$ 353,00) e a 1/2 salário mínimo (R$ 706,00). Está preenchido o requisito econômico previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, sendo desnecessária a ampliação do limite de renda mediante os critérios do art. 20-B da mesma lei. 4.4. Avaliação social judicial Não foi realizada perícia socioeconômica judicial. A avaliação administrativa de 11/05/2024, associada aos registros do CadÚnico e do CNIS, demonstra a composição familiar unipessoal e a renda mensal de R$ 100,00, suficientes para reconhecer o preenchimento do requisito econômico. 4.5. Alterações fáticas posteriores A atualização do CadÚnico de 08/03/2025 manteve a composição familiar unipessoal e a renda declarada de R$ 100,00. Não foram identificadas alterações de composição familiar ou rendimentos capazes de afastar o enquadramento econômico nos limites legais durante o período examinado. A divergência entre os endereços informados na petição inicial e no cadastro administrativo não demonstra, isoladamente, modificação da composição familiar ou superação da condição econômica apurada. 5. DIREITO SUBJETIVO 5.1. Inexistência do direito ao benefício O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/1993 pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico. No caso, estão comprovadas a regularidade cadastral e a hipossuficiência econômica. Entretanto, a perícia judicial afastou a existência de impedimento de longo prazo, requisito indispensável à caracterização da pessoa com deficiência para fins assistenciais. A ausência desse pressuposto impede o reconhecimento do direito subjetivo à concessão do BPC-LOAS-PcD. 5.2. Extensão temporal 5.2.1. Data de início do benefício (DIB) Não cabe fixação de DIB, pois o requisito biopsicossocial não estava demonstrado na DER de 08/05/2024 nem foi comprovado posteriormente. Embora a incapacidade laboral tenha sido situada em 30/07/2025, não houve reconhecimento pericial de impedimento de longo prazo apto a fundamentar a concessão do benefício. 5.2.2. Delimitação temporal Inexistindo comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos legais em qualquer período examinado, não há parcelas assistenciais devidas, tampouco período de manutenção do benefício a delimitar. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, embora demonstrada a vulnerabilidade econômica, a prova pericial judicial afastou o impedimento de longo prazo, comprometendo a probabilidade do direito à prestação assistencial. A ausência desse requisito impede a concessão da tutela de urgência, independentemente da natureza alimentar do benefício e da situação econômica do Autor. Não cabe, portanto, determinar a implantação do BPC-LOAS-PcD. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *