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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5895730-02.2025.8.09.0006

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5895730-02.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento, sob o fundamento de que a margem consignável deveria ser calculada sobre a remuneração bruta do autor, policial militar inativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal cinge-se a definir se a base de cálculo da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação da Lei nº 21.665/2022), deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor, bem como a forma de adequação dos descontos que extrapolam o limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do devedor, após a dedução dos descontos compulsórios, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial.

4. Constatada a extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos, impõe-se a limitação dos descontos.

5. A adequação das cobranças deve respeitar a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se os descontos dos empréstimos mais recentes até a quitação dos mais antigos e consequente liberação de margem, preservando-se o direito de crédito da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento: “1. Os descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados devem observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, em proteção ao mínimo existencial. 2. A limitação dos descontos facultativos que excedem a margem legal deve observar rigorosamente a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se as cobranças mais recentes até a liberação de margem pelos contratos mais antigos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CC, arts. 421 e 422; CDC (Lei nº 8.078/1990); Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, I, 5º, I a XV; Lei Estadual nº 21.665/2022.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento 5434016-89.2026.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5770645-15.2025.8.09.0003, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 11/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5875609-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 07/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5370714-63.2025.8.09.0084, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 21/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5333356-89.2025.8.09.0011, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5141845-80.2026.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL N. 5895730-02.2025.8.09.0006

4ª CÂMARA CÍVEL

APELANTE: JOSELENO ALMEIDA VILARINS

APELADO: BANCO INTER S.A.

RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.