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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002064-87.2026.8.26.0152

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1002064-87.2026.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Custas pelo autor, ficando indeferido o pedido de gratuidade, uma vez que não houve comprovação dos requisitos. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002064-87.2026.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda, convivência e fixação de alimentos ajuizada por E.S.S. contra P.P.P.S., todos já qualificados. Foi proferida a decisão de fls. 14/16 determinando a emenda à petição inicial e comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório. Decido. É o caso de indeferir a petição inicial. Com efeito, foi constatada vício na petição inicial e determinado à parte requerente a emenda. Todavia, o autor se manteve inerte. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Custas pelo autor, ficando indeferido o pedido de gratuidade, uma vez que não houve comprovação dos requisitos. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 175569/SP)