Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO DE TRANSIÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DISTINÇÃO. INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE RELEVANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, reformando sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos em Ação de Improbidade Administrativa. A ação original foi ajuizada contra ex-Prefeito, condenado em primeira instância por deixar de pagar precatório judicial e omitir informações à comissão de transição de governo, enquadrando a conduta no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática para restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática é nula por violação ao artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC; (ii) saber se o acervo probatório demonstra o dolo específico do ex-gestor para fins de configuração de ato de improbidade administrativa; (iii) saber se o dever de informar à comissão de transição se confunde com o dever legal de prestar contas para fins de improbidade administrativa; (iv) saber se o valor de R$ 4.748,55 configura lesividade relevante; e (v) saber se a condenação do Município em honorários advocatícios é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade da decisão monocrática, por suposta violação ao art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, não se verifica, pois a fundamentação se amparou em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, atraindo a incidência da alínea "b" do mesmo dispositivo, sendo eventual erro material sanado pela submissão do agravo ao colegiado. 4. A Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1.199 do STF exigem a comprovação de dolo específico para a tipificação de atos de improbidade administrativa, sendo vedada a presunção do elemento subjetivo a partir de circunstâncias objetivas, ônus que não foi desincumbido pelo autor. 5. A comunicação de informações à comissão de transição de governo não se confunde com o dever formal de prestar contas previsto na Lei de Improbidade Administrativa, e a publicidade dos dados de precatórios no portal do Tribunal de Justiça infirma a tese de ocultação. 6. O dano apurado de R$ 4.748,55 é insignificante e não preenche o requisito da lesividade relevante exigido pelo art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, especialmente considerando a dotação orçamentária do Município. 7. A condenação do ente público em honorários advocatícios é cabível, com base no art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, em razão da litigância temerária demonstrada ao insistir em ação de improbidade baseada em dolo presumido, contrariando legislação e jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo interno admitido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao apelo e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Improbidade Administrativa. 9. Teses de julgamento: "1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação inequívoca do dolo específico do agente público, não bastando a voluntariedade ou a presunção a partir de indícios objetivos." "2. O dever de informar à comissão de transição de governo não se equipara ao dever formal de prestar contas para fins de configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992." "3. A ausência de lesividade relevante, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando o valor do dano é ínfimo e a informação supostamente oculta é de domínio público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e XXXVI; art. 37, § 4º; CPC, art. 932, V, "a" e "b"; art. 1.021, § 2º; art. 487, I; L. nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º; art. 5º; art. 9º; art. 10; art. 11, VI e § 4º; art. 17, § 19, II; art. 23-B, § 2º; L. nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022); STF, Tema 576 (RE nº 976.566/PA); STF, Tema 897 (RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN); STJ, AgRg no Ag nº 1.122.211/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5688378-24.2025.8.09.0152
COMARCA : URUAÇU
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE URUAÇU
AGRAVADO : VALMIR PEDRO TEREZA