Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, convertida em prisão preventiva com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) saber se a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está concreta e individualizadamente fundamentada; (iii) se persiste a contemporaneidade do periculum libertatis e; (iv) saber se os predicados pessoais do paciente e a possibilidade de medidas cautelares diversas são suficientes para revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, sendo compatível com a Constituição Federal quando fundamentada em elementos concretos que a justifiquem.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, com indicação concreta do modus operandi da conduta — agressão física recíproca e tentativa de arrombamento da porta do quarto em que a vítima se abrigara com os filhos menores — e da execução penal ativa do paciente, decorrente de condenação anterior por delito de idêntica natureza em contexto de violência doméstica, o que evidencia reincidência específica e afasta a alegação de fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata do delito.
5. A contemporaneidade do periculum libertatis vincula-se à persistência do risco por ele revelado, e não à data do fato originário da condenação pretérita, sendo a reincidência específica do paciente fundamento autônomo apto a justificar a garantia da ordem pública.
6. O paciente não é tecnicamente primário, ostentando execução penal ativa por delito de idêntica natureza, circunstância que, por si só, afasta a tese de predicados pessoais favoráveis; de todo modo, tais atributos, ainda quando presentes, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando demonstrados seus requisitos autorizadores.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade da conduta, da reincidência específica e da relação de proximidade entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último evidenciado pelo modus operandi da conduta e pela reincidência específica do agente em contexto de violência doméstica, dispensando referência à gravidade abstrata do delito. 2. A contemporaneidade do periculum libertatis vincula-se à persistência do risco revelado por condenação anterior, e não à data do fato originário, constituindo a reincidência específica fundamento autônomo apto a justificar a garantia da ordem pública. 3. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, notadamente quando o paciente ostenta execução penal ativa por delito de idêntica natureza. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, é afastada quando insuficiente para neutralizar risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, evidenciado pela gravidade da conduta e pela reincidência específica do agente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121-A; CPP, arts. 282, 310, 312, 313, III, 315, 319; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, §2º; Lei n. 11.340/2006; Súmula 542/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5415450-37.2026.8.09.0051, de minha relatoria, publicado em 29/5/26; TJGO, HC n. 5665359-24.2025.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 15/9/25; TJGO, 4ª CCrim., HC n. 5959176-61.2025.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, julgado em 8/1/26; TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5111185-65.2026.8.09.0051, Relª. Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe de 6/3/26.