Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino seja cancelada a distribuição (art. 290 do mesmo diploma legal). Fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, a comprovar o pagamento das despesas de cancelamento do processo, observado que nos processos em tramitação no Eproc, a guia de recolhimento é gerada diretamente no sistema. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas/despesas, proceda ao cancelamento da distribuição. P.I.C.