Ementa
do débito originário de R$ R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) foi pago a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), restando R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais).
Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte promovente para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do débito originário no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento do débito, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se, ficando a parte promovida intimada em decorrência da publicação no órgão oficial, nos termos do art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5655312-17.2026.8.09.0088
Requerente: Flash Fotos Formaturas Ltda
Requerido(a): Marcos José Candido
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte promovida foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação. No entanto, não compareceu, razão pelo qual, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo, decreto sua revelia e considero verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Flash Fotos Formaturas Ltda em desfavor de MARCOS JOSÉ CANDIDO.
A parte promovente alega que a parte promovida lhe deve a importância atualizada de R$ 2.154,00 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais), decorrente da relação jurídica estabelecida pela duplicata de venda trazida no evento 1.
A parte promovente informa que apesar de insistentemente cobrar, a parte promovida não adimpliu a integralidade do débito, e requer sua condenação ao pagamento atualizado do débito.
Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço a parte promovente comprovou fato constitutivo de seu direito ao apresentar a duplicata de venda assinada pela parte promovida. Já a parte promovida, apesar de devidamente citada/intimada, não comprovou a inexistência ou o pagamento da dívida.
Assim, o débito no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) existe e deve ser quitado pela parte promovida, devendo ser observado o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, que trata da incidência de juros e correção monetária.
Isso porque do débito originário de R$ R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) foi pago a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), restando R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais).
Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte promovente para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do débito originário no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento do débito, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se, ficando a parte promovida intimada em decorrência da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, uma vez que revel e sem patrono nos autos.
Sem custas e honorários, por expressa disposição do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito