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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5655312-17.2026.8.09.0088

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5655312-17.2026.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

do débito originário de R$ R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) foi pago a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), restando R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais).

Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte promovente para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do débito originário no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento do débito, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Intime-se, ficando a parte promovida intimada em decorrência da publicação no órgão oficial, nos termos do art.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5655312-17.2026.8.09.0088 Requerente: Flash Fotos Formaturas Ltda Requerido(a): Marcos José Candido SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte promovida foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação. No entanto, não compareceu, razão pelo qual, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo, decreto sua revelia e considero verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Flash Fotos Formaturas Ltda em desfavor de MARCOS JOSÉ CANDIDO. A parte promovente alega que a parte promovida lhe deve a importância atualizada de R$ 2.154,00 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais), decorrente da relação jurídica estabelecida pela duplicata de venda trazida no evento 1. A parte promovente informa que apesar de insistentemente cobrar, a parte promovida não adimpliu a integralidade do débito, e requer sua condenação ao pagamento atualizado do débito. Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço a parte promovente comprovou fato constitutivo de seu direito ao apresentar a duplicata de venda assinada pela parte promovida. Já a parte promovida, apesar de devidamente citada/intimada, não comprovou a inexistência ou o pagamento da dívida. Assim, o débito no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) existe e deve ser quitado pela parte promovida, devendo ser observado o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, que trata da incidência de juros e correção monetária. Isso porque do débito originário de R$ R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) foi pago a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), restando R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais). Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte promovente para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do débito originário no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento do débito, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intime-se, ficando a parte promovida intimada em decorrência da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, uma vez que revel e sem patrono nos autos. Sem custas e honorários, por expressa disposição do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito