Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ENCARGOS LEGAIS SUBSIDIÁRIOS. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE DIANTE DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. AUTONOMIA PRIVADA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, que julgou procedente Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 244.921,20, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. O apelante requer a incidência dos encargos contratualmente previstos até o efetivo pagamento, inclusive juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, bem como o afastamento dos encargos legais previstos na Lei nº 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos contratualmente pactuados incidem durante o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito; e (ii) estabelecer se são aplicáveis os encargos legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, diante da existência de pactuação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não permite a dedução, em grau recursal, de pedido de liquidação e perícia contábil que não foi formulado nos embargos monitórios, quando a matéria depende de dilação probatória, sob pena de supressão de instância.
4. Os juros remuneratórios constituem contraprestação pela disponibilização do capital e incidem até a efetiva quitação, enquanto os juros moratórios indenizam o atraso e a multa contratual sanciona o inadimplemento, sendo admissível a cumulação desses encargos por possuírem natureza e finalidade distintas.
5. Havendo previsão contratual expressa, os encargos pactuados podem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação ou a constituição do título judicial.
6. O contrato estabelece, para o período de inadimplemento, juros remuneratórios de 2,890% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, devendo ser observadas as disposições convencionadas até a satisfação integral da obrigação.
7. Os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima justificam a preservação dos encargos livremente pactuados, inexistindo fundamento para sua substituição judicial por parâmetros legais subsidiários.
8. A validade do contrato celebrado mediante assinatura eletrônica com senha pessoal e intransferível não foi afastada por impugnação específica, permanecendo hígida sua eficácia probatória.
9. Os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil estabelecem critérios de aplicação subsidiária, destinados às hipóteses em que não houver convenção válida sobre atualização monetária ou taxa de juros, razão pela qual não incidem para substituir os encargos contratualmente estipulados.
10. A aplicação do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil deve ser afastada quando existe pactuação contratual válida dos encargos financeiros, pois sua substituição representaria indevida intervenção judicial na relação contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: “1. Os encargos contratualmente pactuados em contrato bancário podem incidir durante o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação. 2. Juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual podem ser cumulados quando possuem previsão contratual e finalidades jurídicas distintas. 3. Os encargos legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil possuem aplicação subsidiária e não substituem encargos financeiros validamente convencionados. 4. A autonomia privada e o princípio da intervenção mínima impõem a preservação dos encargos contratuais válidos, na ausência de fundamento para sua revisão.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 341, parágrafo único; Lei nº 13.874/2019; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 4.558/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 1.495.920/DF; STJ, Súmula 381; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5635455-65.2020.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, publ. 22.09.2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos
Apelação Cível nº 5536287-86.2022.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Marcondes Rodrigues de Oliveira
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ENCARGOS LEGAIS SUBSIDIÁRIOS. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE DIANTE DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. AUTONOMIA PRIVADA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, que julgou procedente Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 244.921,20, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. O apelante requer a incidência dos encargos contratualmente previstos até o efetivo pagamento, inclusive juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, bem como o afastamento dos encargos legais previstos na Lei nº 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos contratualmente pactuados incidem durante o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito; e (ii) estabelecer se são aplicáveis os encargos legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, diante da existência de pactuação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não permite a dedução, em grau recursal, de pedido de liquidação e perícia contábil que não foi formulado nos embargos monitórios, quando a matéria depende de dilação probatória, sob pena de supressão de instância.
4. Os juros remuneratórios constituem contraprestação pela disponibilização do capital e incidem até a efetiva quitação, enquanto os juros moratórios indenizam o atraso e a multa contratual sanciona o inadimplemento, sendo admissível a cumulação desses encargos por possuírem natureza e finalidade distintas.
5. Havendo previsão contratual expressa, os encargos pactuados podem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação ou a constituição do título judicial.
6. O contrato estabelece, para o período de inadimplemento, juros remuneratórios de 2,890% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, devendo ser observadas as disposições convencionadas até a satisfação integral da obrigação.
7. Os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima justificam a preservação dos encargos livremente pactuados, inexistindo fundamento para sua substituição judicial por parâmetros legais subsidiários.
8. A validade do contrato celebrado mediante assinatura eletrônica com senha pessoal e intransferível não foi afastada por impugnação específica, permanecendo hígida sua eficácia probatória.
9. Os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil estabelecem critérios de aplicação subsidiária, destinados às hipóteses em que não houver convenção válida sobre atualização monetária ou taxa de juros, razão pela qual não incidem para substituir os encargos contratualmente estipulados.
10. A aplicação do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil deve ser afastada quando existe pactuação contratual válida dos encargos financeiros, pois sua substituição representaria indevida intervenção judicial na relação contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: “1. Os encargos contratualmente pactuados em contrato bancário podem incidir durante o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação. 2. Juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual podem ser cumulados quando possuem previsão contratual e finalidades jurídicas distintas. 3. Os encargos legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil possuem aplicação subsidiária e não substituem encargos financeiros validamente convencionados. 4. A autonomia privada e o princípio da intervenção mínima impõem a preservação dos encargos contratuais válidos, na ausência de fundamento para sua revisão.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 341, parágrafo único; Lei nº 13.874/2019; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 4.558/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 1.495.920/DF; STJ, Súmula 381; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5635455-65.2020.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, publ. 22.09.2021.