Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
sem_resolucao_merito
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4021264-13.2025.8.26.0007/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).