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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015557-48.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4015557-48.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 11 e declarar satisfeita a obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios construtivos de infiltração e na restauração dos danos ocorridos na unidade imobiliária nº BL02-0808 do empreendimento Reserva Urban Clube; CONDENAR a ré Direcional Engenharia S/A a pagar ao autor Luís Viana de Souza Militão a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Quanto aos juros e correção monetária, incidirão nos seguintes termos: a) até 29/08/2024, não havendo previsão contratual específica quanto aos encargos moratórios, incidirá a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368; b) a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, e inexistindo cláusula contratual estipulando taxa diversa, a atualização do débito observará o novo regime legal, consistente em correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença positiva entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o IPCA, nos termos dos artigos 406, §§ 1º a 3º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, vedada a aplicação de juros negativos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015557-48.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LUIS VIANA DE SOUZA MILITAO ADVOGADO(A) : DEBORA RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP183062) RÉU : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 11 e declarar satisfeita a obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios construtivos de infiltração e na restauração dos danos ocorridos na unidade imobiliária nº BL02-0808 do empreendimento Reserva Urban Clube; CONDENAR a ré Direcional Engenharia S/A a pagar ao autor Luís Viana de Souza Militão a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Quanto aos juros e correção monetária, incidirão nos seguintes termos: a) até 29/08/2024, não havendo previsão contratual específica quanto aos encargos moratórios, incidirá a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368; b) a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, e inexistindo cláusula contratual estipulando taxa diversa, a atualização do débito observará o novo regime legal, consistente em correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença positiva entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o IPCA, nos termos dos artigos 406, §§ 1º a 3º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, vedada a aplicação de juros negativos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.