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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000213-03.2026.8.26.0414

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000213-03.2026.8.26.0414

Ementa

Processo 1000213-03.2026.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adriano Francisco de Moura - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Adriano Francisco de Moura, Alex Luciano de Moura e Gleice Raquel de Moura Takase em face do Município de Marinópolis, para DECLARAR nula a exigência de ITBI incidente sobre a transferência da meação decorrente do divórcio entre Valter Guedes de Moura e Cirlene Mazotti (guia de recolhimento à fl. 36), e CONDENAR o réu à restituição do valor indevidamente recolhido a título de ITBI (comprovante de pagamento à fl. 37). Quanto aos juros e correção monetária: I) até 08/12/2021, o montante será acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF e 905 do STJ), com atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado; II) entre 09/12/2021 a 08/09/2025, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; III) com o advento da EC nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, e que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, voltam a ser aplicáveis as regras e critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do item "I", devendo ser observadas as demais disposições do novo regramento constitucional quanto ao período pós-expedição do requisitório. O valor do débito será apurado por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000213-03.2026.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adriano Francisco de Moura - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Adriano Francisco de Moura, Alex Luciano de Moura e Gleice Raquel de Moura Takase em face do Município de Marinópolis, para DECLARAR nula a exigência de ITBI incidente sobre a transferência da meação decorrente do divórcio entre Valter Guedes de Moura e Cirlene Mazotti (guia de recolhimento à fl. 36), e CONDENAR o réu à restituição do valor indevidamente recolhido a título de ITBI (comprovante de pagamento à fl. 37). Quanto aos juros e correção monetária: I) até 08/12/2021, o montante será acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF e 905 do STJ), com atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado; II) entre 09/12/2021 a 08/09/2025, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; III) com o advento da EC nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, e que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, voltam a ser aplicáveis as regras e critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do item "I", devendo ser observadas as demais disposições do novo regramento constitucional quanto ao período pós-expedição do requisitório. O valor do débito será apurado por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP), JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP), JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP)