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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5002687-15.2026.4.04.7206

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002687-15.2026.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ambos corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02-12-2013, do CJF. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, requisite-se a CEAB para que cumpra a sentença, no prazo regulamentar. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-15.2026.4.04.7206/SC AUTOR : ELIAS DE JESUS ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ambos corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02-12-2013, do CJF. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, requisite-se a CEAB para que cumpra a sentença, no prazo regulamentar. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.