Ementa
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ambos corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02-12-2013, do CJF. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, requisite-se a CEAB para que cumpra a sentença, no prazo regulamentar. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.