Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003857-83.2025.8.26.0624

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4003857-83.2025.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o único fim de declarar a ilegalidade da cláusula 6ª do contrato de financiamento nº 2549749/12254205 no que se refere aos juros moratórios pactuados em 6% (seis por cento) ao mês, determinando sua redução ao limite de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento), e condenando o réu a restituir ao autor, de forma simples, eventual diferença cobrada a maior a esse título, com atualização monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação. Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.199.164/PR e do REsp 2.070.882/RS (Tema 1368 dos recursos especiais repetitivos), de forma que o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil); e c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, porém substancialmente mínima da parte ré, restrita a um único encargo acessório do contrato, aplico o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003857-83.2025.8.26.0624/SP AUTOR : DARIO GOMES MARTIMIANO ADVOGADO(A) : LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o único fim de declarar a ilegalidade da cláusula 6ª do contrato de financiamento nº 2549749/12254205 no que se refere aos juros moratórios pactuados em 6% (seis por cento) ao mês, determinando sua redução ao limite de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento), e condenando o réu a restituir ao autor, de forma simples, eventual diferença cobrada a maior a esse título, com atualização monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação. Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.199.164/PR e do REsp 2.070.882/RS (Tema 1368 dos recursos especiais repetitivos), de forma que o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil); e c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, porém substancialmente mínima da parte ré, restrita a um único encargo acessório do contrato, aplico o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.