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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4025535-46.2026.8.26.0002

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4025535-46.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTECIR DO PARANA BOZON em desfavor do BANCO INTER S.A. e, em consequêcia, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, que arbitro por equidade. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4025535-46.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ALTECIR DO PARANA BOZON ADVOGADO(A) : JULIANO CALLEGARI MELCHIORI (OAB SP450093) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTECIR DO PARANA BOZON em desfavor do BANCO INTER S.A. e, em consequêcia, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, que arbitro por equidade. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. São Paulo, 29 de julho de 2026