Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTECIR DO PARANA BOZON em desfavor do BANCO INTER S.A. e, em consequêcia, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, que arbitro por equidade. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.