Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos em que celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios - CEAB-DJ a implantação/restabelecimento do benefício, nos termos do acordo ora homologado, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa (DIP), a data referida pelo INSS na proposta de acordo, no prazo específico para tal finalidade. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTOBeneficiárioBRUNA MUNIZ MACIEL (106.959.114-90), RAVI MUNIZ MENDES DE CARVALHO (008.986.439-53)Parte AutoraEspécieB87 - BPC/LOAS DeficiênciaConcessãoDIB20/01/2025Fixação da Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 20/01/2025), conforme regra geral, visto que os requisitos legais já se encontravam preenchidos na data do pleito administrativo.DIP01/09/2026Data do Início do PagamentoRMI1 (um) salário mínimoRenda Mensal Inicial Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados neste feito. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.